A alimentação escolar passa a exigir respostas mais inclusivas para estudantes com seletividade alimentar, inclusive sem condicionamento a laudo, com rotinas, protocolos e capacitação das equipes.
PNAE e seletividade alimentar: a Nota Técnica do FNDE que muda o “como fazer” nas escolas
COLUNA
A seletividade alimentar deixou de ser um “tema lateral” para se tornar pauta objetiva de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Neste ano, o FNDE publicou a Nota Técnica nº 5339254/2026, primeira dedicada a orientar o atendimento de estudantes com seletividade alimentar no PNAE, com foco no TEA, outros transtornos do neurodesenvolvimento e demais necessidades alimentares específicas.
O documento não cria um novo PNAE, mas recalibra o padrão de conduta esperado das Entidades Executoras (EEx), das redes e das escolas: a seletividade alimentar passa a ser tratada como demanda que exige planejamento, adaptação do cardápio e do ambiente, registro de estratégias e articulação intersetorial, com centralidade no Direito Humano à Alimentação Adequada e na lógica de universalidade e equidade do Programa.
O que muda, na prática, com a Nota Técnica
1 – A adequação não pode ficar travada por laudo ou diagnóstico formal
Um dos pontos mais relevantes é o reforço de que a oferta de alimentação escolar adaptada pode e deve ocorrer mesmo sem apresentação imediata de laudo, por coerência com a universalidade do PNAE.
A Nota Técnica vai além: alerta que exigir diagnóstico formal como condição para adaptar refeições contraria o caráter inclusivo e pode virar barreira ao direito à alimentação, alinhando-se ao Decreto nº 12.686/2025 (Atendimento Educacional Especializado (AEE) sem condicionamento a diagnóstico, laudo ou documento de saúde).
2 – O foco sai da “substituição pontual” e vai para um plano de manejo continuado
O atendimento recomendado é individualizado e contínuo, articulando nutricionista do PNAE, equipe escolar, família e, sempre que possível, profissionais de saúde. A lógica é acompanhar, entender fatores de recusa, mapear alimentos aceitos e observar resposta a estratégias graduais, registrando evolução.
3 – Cardápio e apresentação viram ferramenta de inclusão (não mera logística)
A Nota Técnica trata a apresentação do alimento como determinante de aceitação e recomenda o uso de Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) para reduzir ansiedade e dar previsibilidade ao estudante (pictogramas, fotos reais, pranchas de escolha, cronogramas visuais).
Também orienta ajustes de textura, cortes, temperaturas e apresentação clara no prato, muitas vezes com itens separados, reforçando que isso não é exceção, mas componente do direito à alimentação adequada dentro das diretrizes do PNAE.
4 – Educação Alimentar e Nutricional com estratégia sensorial e sem coerção
A aproximação ao alimento deve ser gradual, lúdica e sem coerção, com ferramentas como a “Escalada do Comer” (da tolerância à presença até a ingestão), além de atividades sensoriais e degustações voluntárias.
5 – Alimento “de casa” vira exceção regulada e documentada
Se, após tentar e registrar estratégias, ainda for necessário, o envio de alimento pela família ou aquisição específica pela EEx são condutas tidas como medidas excepcionais e temporárias, com exigências de segurança: embalagem original, validade, e termo de responsabilidade assinado pela família, elaborado pela EEx e pelo nutricionista responsável técnico, conforme orientação sanitária.
Como não há termo padronizado pelo FNDE, a EEx deve elaborar o seu e instituir protocolo claro de entrada, armazenamento e oferta desses alimentos na escola.
6 – Intersetorialidade deixa de ser discurso e vira condição de resposta
A articulação com as Secretarias de Saúde pode viabilizar acesso a alimentos específicos prescritos no SUS e, quando houver disponibilidade, repasse à escola, fortalecendo o atendimento durante o período letivo e distribuindo responsabilidades entre setores.
7 – Capacitação permanente vira dever de organização administrativa
Por ser o primeiro documento técnico nacional sobre o tema, a Nota recomenda que as redes promovam formação permanente de nutricionistas, merendeiras, professores e demais profissionais, incluindo CAA, protocolos, práticas sensoriais e integração escola-família.
O que os Municípios precisam fazer para se adequar
Elencamos a seguir seis condutas iniciais básicas que podem auxiliar sobremaneira os Municípios a se adequarem às disposições da Nota Técnica:
1 – Instituir um fluxo formal de acolhimento e acompanhamento:
– Definir porta de entrada (escola e/ou Secretaria), formulários, registro de necessidades e comunicação com responsáveis.
– Garantir acompanhamento contínuo e articulado, com registro de estratégias e progressos.
2 – Atualizar rotinas do PNAE para adaptações de preparo e apresentação:
– Orientações operacionais para ajustes de textura, temperatura, cortes e apresentação separada quando necessário.
– Incorporar CAA na rotina de apresentação de cardápios e refeições, com materiais simples (pictogramas/fotos) e previsibilidade.
3 – Vedação de barreiras: não condicionar atendimento à entrega de laudo:
– Reforçar em norma interna que a adaptação pode ocorrer sem laudo imediato e que a exigência de diagnóstico formal não deve bloquear o cuidado alimentar no ambiente escolar.
4 – Criar protocolo municipal para alimentos enviados pela família:
– Minuta de termo de responsabilidade e protocolo de recebimento, armazenamento e oferta.
– Regras claras de excepcionalidade e temporalidade, com registro de tentativas anteriores de adaptação.
5 – Pactuar articulação com a Saúde:
– Fluxo com a rede SUS para orientações e, quando aplicável, acesso/repasse de alimentos prescritos à escola durante o período letivo.
6 – Plano anual de capacitação:
– Cronograma de formação permanente com temas mínimos (seletividade alimentar, TEA/TDAH/TPS, CAA, práticas sensoriais, protocolos e integração escola-família).
Governança e segurança jurídica: por que a adequação exige equipe multidisciplinar e orientação jurídica
A implementação efetiva da Nota Técnica não é apenas uma tarefa “da nutrição” ou “da escola”. Ela envolve mudança de fluxos administrativos, definição de responsabilidades, criação de documentos e protocolos, diálogo com famílias, articulação com a Rede de Saúde e adequações operacionais que impactam contratos, rotinas sanitárias e prestação de contas do PNAE.
Por isso, é recomendável que as Prefeituras conduzam a adequação com comissão multidisciplinar, ao menos com: Nutrição (RT do PNAE), Educação (gestão escolar e AEE), Saúde (atenção básica/rede de cuidados), Vigilância Sanitária (boas práticas), Assistência Social (rede de proteção) e controle interno. E, de forma transversal, com assessoria jurídica especializada.
O papel jurídico aqui é decisivo para garantir segurança institucional:
– Evitar barreiras indevidas, como condicionar atendimento a laudo, contrariando a diretriz de universalidade e inclusão reforçada pela Nota Técnica;
– Estruturar e validar atos normativos municipais (portarias, instruções normativas e manuais), com linguagem clara e aderente ao regime do PNAE;
– Modelar corretamente o termo de responsabilidade e o protocolo de recebimento de alimentos enviados pela família, com critérios sanitários, registros e definição de responsabilidades;
– Reduzir o risco de responsabilizações por omissões, improvisos ou práticas não padronizadas que gerem conflito com famílias, órgãos de controle ou fiscalização sanitária.
Em síntese, cumprir a Nota Técnica com qualidade significa fazer da alimentação escolar uma política inclusiva e rastreável, com procedimentos claros, capacitação contínua e decisões documentadas. Isso é mais rápido e menos oneroso quando o Município atua desde o início com uma abordagem técnica multissetorial e juridicamente orientada; responder, caso a caso, sob pressão, pode custar muito ao gestor, e neste caso não estamos falando necessariamente de dinheiro.
*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil. Ocupou, dentre outros, os cargos de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).
COLUNA
“Caixa dois”, Constituição e a “dose dupla” de responsabilização: o que o STF decidiu e o que isso muda
A política brasileira tem um vício antigo e recorrente de “contabilidade criativa”: o famigerado “caixa dois”.
A novidade agora, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, é que esse vício deixou de ser tratado como um problema apenas do processo eleitoral e passou a ser, com todas as letras, também um problema de moralidade administrativa. Nos últimos dias, no julgamento do Tema 1.260 de Repercussão Geral, o STF concluiu, por unanimidade, que a mesma conduta pode gerar responsabilização simultânea como crime eleitoral e como ato de improbidade administrativa, cada qual em sua esfera própria.
A decisão tem um recado institucional claro: quando o agente público usa a opacidade financeira de campanha como método, ele não afronta só a lisura do pleito. Ele tensiona o núcleo constitucional da Administração Pública, especialmente os princípios do artigo 37 da Constituição, que impõem legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E é justamente aí que o STF ancorou a distinção que permite a chamada “dose dupla” sem cair no rótulo fácil do bis in idem.
O ponto constitucional: independência de instâncias e finalidades diferentes
O cerne jurídico do julgamento está numa ideia muito antiga e muito prática: um mesmo fato pode violar bens jurídicos distintos, e o Estado pode reagir por caminhos diferentes quando as finalidades das sanções não são a mesma coisa.
No desenho constitucional brasileiro, a improbidade tem status próprio no art. 37, § 4º, com sanções de natureza civil e político-administrativa, como suspensão de direitos políticos, perda da função e ressarcimento. Já o ilícito eleitoral, quando tipificado como crime, caminha pela trilha penal-eleitoral, mirando a proteção da normalidade e legitimidade das eleições. A tese acolhida no STF afirma, em essência, que essa separação de finalidades autoriza tratamentos sancionatórios distintos e independentes.
A consequência é relevante: mesmo que a Justiça Eleitoral apure o “caixa dois” como crime eleitoral, isso não bloqueia a atuação do Ministério Público e da Justiça comum no campo apuratório da improbidade administrativa, se houver elementos de deslealdade institucional, violação à moralidade ou repercussões patrimoniais e funcionais que a Lei de Improbidade procura coibir.
Competência: quando o caso fica na Justiça Eleitoral e quando vai para a Justiça comum
Outro eixo do Tema 1.260 foi a competência: o STF assentou que ações de improbidade devem tramitar na Justiça comum, ainda que o mesmo conjunto fático também configure crime eleitoral. Isso evita uma confusão recorrente: transformar qualquer narrativa de campanha em “assunto exclusivo” da Justiça Eleitoral, como se a moralidade administrativa fosse um apêndice do calendário eleitoral.
Na prática, a decisão tende a reduzir disputas processuais defensivas baseadas apenas em “deslocamento de competência”, sobretudo quando a investigação aponta relação entre a conduta e o exercício do cargo, a obtenção de vantagens, ou a degradação dos deveres funcionais do agente público.
O “freio” ao excesso: quando uma decisão eleitoral impacta a improbidade
Há, contudo, um componente de contenção que merece atenção: o STF também indicou que, se a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, esse resultado repercute sobre a esfera de improbidade. Em termos simples: não se admite a existência de uma improbidade “paralela” baseada num fato que o próprio Judiciário já declarou inexistente, ou imputado a pessoa diversa.
Esse ponto é importante por uma razão constitucional óbvia: o devido processo e a racionalidade do sistema sancionador exigem coerência mínima. Não se trata de dar imunidade cível a quem escapou da condenação eleitoral por falta de prova. Trata-se de reconhecer que, quando o Estado declara, com coisa julgada e premissa explícita, que o fato não aconteceu ou que o acusado não foi o autor, não faz sentido sustentar, com o mesmo material, uma sanção de improbidade como se nada tivesse sido decidido.
O que muda no cotidiano político-administrativo
O efeito simbólico é forte, mas o efeito prático é ainda maior:
- Maior risco jurídico real para o agente público: o custo do “caixa dois” deixa de ser “apenas eleitoral” e passa a ter potencial de sanções típicas da improbidade, inclusive de natureza político-institucional.
- Mais espaço para atuação do controle: Ministério Público, controle interno e, indiretamente, Tribunais de Contas tendem a trabalhar com mais segurança jurídica na ideia de que “caixa dois” pode ser também violação à moralidade administrativa, conforme o enquadramento do caso.
- Menos brechas para o “jogo de competência”: a fixação de competência da Justiça comum para improbidade reduz a litigância destinada a empurrar tudo para o terreno eleitoral como estratégia de contenção do caso.
Leitura final: o STF está delineando um sistema menos tolerante ao “atalho”
A decisão, à luz da Constituição, tem uma mensagem institucional clara: eleições livres e Administração Pública íntegra não são compartimentos estanques. O agente público que opera na sombra não fragiliza só a urna. Ele fragiliza a confiança na máquina pública, no dever de lealdade e na moralidade administrativa.
Ainda haverá debate sobre limites, prova, dosimetria e sobre como evitar punições desproporcionais. Mas, como marco jurisprudencial, o Tema 1.260 transforma o “caixa dois” em algo mais próximo do que ele sempre foi: não uma infração “de campanha”, e sim um método nefasto de perpetuação de poder incompatível com a premissa constitucional de probidade no exercício da função pública.
*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil. Ocupou, dentre outros, os cargos de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).
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