O gestor que não se atentar para os procedimentos técnicos de gestão dos recursos do FUNDEB pode praticar ato de improbidade administrativa.
Gestão dos Recursos do Fundeb: Diretrizes Jurídicas e Recomendações às Prefeituras.
A CAPITAL
Introdução
A correta gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) constitui obrigação constitucional e legal dos entes federados, tendo em vista o caráter fundamental do direito à educação e a vinculação orçamentária que lhe dá sustentação.
A Nota Técnica nº 02/2025, emitida em março deste ano pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional FUNDEF/FUNDEB da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), estabelece diretrizes normativas para Estados e Municípios no tocante à movimentação dos recursos, em especial quanto à necessidade de conta única e específica, de titularidade da Secretaria de Educação, em consonância com a Lei nº 14.113/2020 (Novo Fundeb), com a Constituição Federal e com as Portarias do FNDE.
O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos da Nota Técnica, destacando as obrigações dos gestores municipais e apontando medidas práticas a serem adotadas pelas Prefeituras para assegurar conformidade com o arcabouço normativo e prevenir responsabilizações indesejadas.
Fundamentos Constitucionais e Legais
O MPF enfatiza que a educação é direito fundamental indisponível, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF) e garantido pelos arts. 205 a 214 da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça o dever estatal de propiciar meios que viabilizem o seu exercício.
Em âmbito legal, acerca da gestão dos recursos da educação, destacam-se as seguintes normas:
– Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.325/2022 (Lei do Novo Fundeb):
- 21: obrigatoriedade de conta única e específica no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
- 47-A: abertura de conta separada para os recursos extraordinários de precatórios do FUNDEF.
– Portaria FNDE nº 807/2022 (com alterações das Portarias 624/2023 e 653/2024):
- Define regras operacionais para abertura, gestão e titularidade das contas do Fundeb.
- Determina que a Secretaria de Educação seja a titular exclusiva das contas.
– Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3/2022:
- Impõe que movimentações ocorram de forma exclusivamente eletrônica, vedando saques em espécie.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único) determina que recursos vinculados a finalidade específica não podem ser utilizados para outro fim, ainda que em exercício diverso.
Diretrizes para a Gestão Municipal dos Recursos
A Nota Técnica estabelece pontos centrais que devem ser observados:
- Abertura de conta única e específica no Banco do Brasil ou Caixa para os recursos ordinários do Fundeb;
- Abertura de conta separada para recursos extraordinários (precatórios);
- Movimentação privativa do Secretário de Educação ou dirigente máximo da pasta, admitida a assinatura com o Chefe do Executivo;
- Proibição de transferências indevidas para outras contas, salvo para pagamento de salários quando houver contrato com banco diverso (art. 21, § 9º, Lei 14.113/2020);
- Proibição de saques em espécie e obrigatoriedade de movimentação eletrônica;
- Titularidade das contas vinculadas ao CNPJ próprio da Secretaria de Educação, com natureza jurídica de órgão público;
- Obrigação de registrar e atualizar dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), garantindo transparência e rastreabilidade;
- Inclusão de cláusulas obrigatórias em licitações e contratos bancários envolvendo folha de pagamento da educação.
O descumprimento dessas diretrizes pode caracterizar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 10, XI) e ensejar intervenção estadual em Municípios (art. 35, III, CF), além de sanções de órgãos de controle.
Recomendações Práticas às Prefeituras
Considerando o teor da Nota Técnica e as determinações da legislação vigente, recomenda-se que as Prefeituras adotem imediatamente as seguintes providências em suas estruturas:
- Revisem a estrutura bancária existente, garantindo que os recursos do Fundeb estejam em conta única e exclusiva no Banco do Brasil ou Caixa;
- Providenciem abertura de conta específica para precatórios do Fundef/Fundeb, na mesma agência da conta principal;
- Verifiquem o CNPJ da Secretaria de Educação, regularizando-o junto à Receita Federal, quando necessário, para garantir a titularidade correta das contas;
- Implementem controles internos eletrônicos, assegurando que movimentações sejam rastreáveis e compatíveis com o SIOPE;
- Atualizem permanentemente os dados bancários no SIOPE, em caso de alteração de domicílio bancário ou instituição pagadora;
- Capacitem servidores da área financeira e da educação, prevenindo falhas na execução orçamentária e financeira;
- Incluam cláusulas específicas em licitações e contratos bancários, garantindo o cumprimento das normas federais sobre a gestão do Fundeb;
- Elaborem relatórios periódicos de conformidade, a serem encaminhados aos órgãos de controle (MPF, FNDE e Tribunais de Contas).
Conclusão
A Nota Técnica nº 02/2025 do MPF reforça que a gestão do Fundeb deve se pautar pela legalidade, transparência e rastreabilidade, assegurando que cada recurso público seja aplicado exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Para os Municípios, o cumprimento das medidas propostas não se trata apenas de uma mera formalidade burocrática, mas de condição essencial para garantir a efetividade do direito à educação e evitar responsabilizações jurídicas, que podem ser bastante severas ao gestor/ordenador.
Portanto, é imperativo que as Prefeituras promovam a imediata adequação de seus procedimentos de gestão financeira do Fundeb, consolidando práticas de governança que assegurem a correta aplicação e rastreabilidade dos recursos, bem como o fortalecimento da política pública educacional.
*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado formado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil; Consultor e Instrutor de Políticas Públicas credenciado junto ao SEBRAE Tocantins e Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Ocupou, dentre outros, os cargos de: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).
A CAPITAL
Sebrae articula apoio de senadores a ajustes na Reforma Tributária para pequenos negócios
O Conselho Deliberativo Estadual (CDE) do Sebrae Tocantins mobilizou os senadores Eduardo Gomes e Professora Dorinha Seabra em defesa de mudanças na regulamentação da Reforma Tributária que evitem prejuízos às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. A pauta inclui a aplicação efetiva da alíquota zero sobre itens da cesta básica e a criação de mecanismos para impedir que estoques adquiridos antes da vigência do novo sistema gerem custos tributários sem compensação. As propostas foram apresentadas durante a 6ª Reunião Ordinária do colegiado, realizada nesta semana, com representantes das 15 instituições que compõem o Conselho, além dos parlamentares.
A iniciativa integra uma articulação nacional conduzida pelo Conselho Deliberativo Nacional do Sebrae. O objetivo é inserir, no debate legislativo, medidas que reduzam possíveis distorções para empresas optantes pelo Simples Nacional durante a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo.
Entre os pontos apresentados está a extensão da alíquota zero da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aos produtos da Cesta Básica Nacional comercializados por empresas do Simples Nacional.
Sem esse ajuste, pequenos negócios podem continuar sujeitos a uma parcela de tributação sobre operações que terão alíquota zero para contribuintes enquadrados em outros regimes. Na avaliação do Sebrae, a diferença pode criar desvantagem competitiva para empresas de menor porte, sobretudo em setores ligados ao comércio de alimentos.
A segunda proposta trata da transição para o novo modelo tributário. O pleito prevê crédito presumido sobre estoques existentes em 1º de janeiro de 2027 para empresas do Simples Nacional que optarem pela apuração regular da CBS e do IBS.
A medida tem o objetivo de evitar que produtos adquiridos antes da vigência do novo regime carreguem custos tributários sem possibilidade de compensação. Na visão do Sebrae, a ausência desse mecanismo pode elevar o custo de adaptação das empresas e comprometer a neutralidade tributária prevista na reforma.
Eduardo Gomes, primeiro vice-presidente do Senado Federal, declarou apoio à pauta e informou que poderá contribuir com sua articulação no Senado. A senadora Professora Dorinha também manifestou apoio às propostas apresentadas pelo Conselho Deliberativo Estadual.
Segundo Paulo Carneiro, presidente do Sebrae Tocantins, a discussão não se limita à redução de impostos. “O ponto central é assegurar que a Reforma Tributária não produza um efeito contrário ao previsto na Constituição, que determina tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. A transição precisa preservar competitividade, previsibilidade e segurança jurídica para quem empreende”, afirma.
O Sebrae Tocantins foi o primeiro estado a formalizar a apresentação da pauta aos senadores dentro da mobilização coordenada pelo Conselho Deliberativo Nacional da instituição. A expectativa é que as propostas sejam incorporadas ao debate legislativo ainda neste ano.
No Estado, os pequenos negócios representam 95% das empresas em atividade e respondem por mais de 80% dos empregos gerados no Estado. Essa participação evidencia o peso do segmento na economia local, especialmente nos municípios, onde micro e pequenas empresas sustentam renda, circulação de recursos e oportunidades de trabalho. Para Paulo Carneiro, presidente do Sebrae Tocantins, a regulamentação da Reforma Tributária precisa levar em conta essa realidade. “A simplificação só será efetiva se alcançar quem está na ponta, especialmente as micro e pequenas empresas, que enfrentam maior dificuldade para absorver custos, adaptar sistemas e lidar com regras tributárias complexas”, afirma.