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O Compliance tornou-se essencial na Administração Pública, fortalecendo a governança, prevenindo fraudes e exigindo integridade de gestores e fornecedores

Compliance na Administração Pública: fundamentos legais, desafios e perspectivas

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COLUNA

Breve panorama

O termo “programa de integridade” há tempos deixou de ser um jargão corporativo restrito ao setor privado para se tornar um pilar indispensável (e cada vez mais necessário) também da Administração Pública. Essa transformação conceitual e de aplicabilidade reflete tanto a evolução da legislação quanto a cobrança crescente por transparência, eficiência e combate eficaz à corrupção no setor público.

A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, foi considerada extremamente inovadora à época de sua edição, pois estabelecia fundamentos objetivos para responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas que praticassem atos lesivos (elencados em seu art. 5º) contra a Administração Pública, seja ela nacional ou estrangeira.

Contudo, para deflagrar corretamente o procedimento de responsabilização de que trata a referida lei, as Administrações Públicas das três esferas de governo necessitaram não somente estruturar e qualificar seus órgãos de controle interno, mas também precisaram incorporar regramentos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, bem como zelar pela aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, a fim de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Em âmbito Federal, temos dois decretos que ratificam a incorporação dos preceitos basilares de compliance:

– Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e

– Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

Esses decretos determinam que os órgãos e entidades da União estruturem programas de integridade internos. Em suma, isso significa a adoção de práticas e políticas permanentes de prevenção de fraudes, gestão de riscos e canais de denúncia efetivos, deixando claro que a integridade passou a ser requisito estruturante da governança estatal, não mais se restringindo a uma política de observância voltada a apenas de entidades privadas.

Estados e municípios, embora não obrigados a seguir automaticamente essas normas, vêm reproduzindo políticas semelhantes, muitas vezes “estimulados” pelos Tribunais de Contas, que já tratam o tema como boa prática administrativa.

No Município de Palmas/TO, por exemplo, foi editado o Decreto nº 2.736, de 4 de agosto de 2025, que instituiu a Política de Governança no âmbito da Administração Direta e Indireta, com o objetivo de estabelecer mecanismos de estratégia e controles necessários para monitorar a atuação da gestão municipal.

Ainda em 2023, no dia 2 de outubro daquele ano, foi editado o Decreto nº 2.423, que dispôs sobre o Código de Conduta Ética aplicável a agentes públicos do Município de Palmas.

A estruturação normativa do Município de Palmas acerca das regras de compliance evidencia a preocupação do poder público em se ajustar concretamente aos princípios da eficiência e da moralidade públicas.

Compliance nas contratações públicas

Do outro lado do balcão, os particulares que contratam com o poder público também têm novas responsabilidades. A Lei Federal nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inovou ao prever:

– A implantação obrigatória de programas de integridade em contratos de grande vulto – aqueles acima de R$ 200 milhões (Art. 25, § 4º);

– O uso da integridade como critério de desempate entre licitantes (Art. 60, IV);

– A possibilidade de reabilitação de empresas punidas, mediante a comprovação de implementação ou aperfeiçoamento de seus programas (Art. 163, Parágrafo único).

O Decreto nº 12.304/2024 detalhou como essas exigências devem ser cumpridas, indicando parâmetros mínimos e formas de comprovação.

O freio (correto) do TCU

Se, por um lado, a legislação avançou, por outro, a jurisprudência tem colocado limites. O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou posição de que é ilegal exigir programa de integridade como documento de habilitação em editais de licitação. Através do Acórdão nº 1467/2022-Plenário, os ministros sustentaram que a exigência restringe a competitividade e extrapola os critérios previstos em lei. A lógica, segundo o TCU, é clara: a integridade pode ser exigida após a assinatura do contrato, mas não como barreira de entrada para a disputa.

Programa de integridade como atenuante sancionatório

No campo sancionatório, a já citada Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) e seu regulamento mais recente (Decreto nº 11.129/2022) reforçam que as empresas com programas de compliance efetivos podem ter multas atenuadas em processos administrativos. A medida busca incentivar que tais estruturas sejam criadas antes de qualquer ilícito, funcionando como fator concreto de prevenção e de mitigação de riscos.

Desafios da implementação

Apesar dos avanços, ainda existem obstáculos: resistência cultural interna e falta de comprometimento da alta gestão; falta de capacitação técnica e de recursos humanos; dificuldade em integrar compliance, controle interno e governança; fragilidade dos mecanismos de responsabilização e monitoramento.

Um novo paradigma de governança pública

A mensagem que emerge do conjunto de leis, decretos e decisões é inequívoca: o Estado brasileiro passou a enxergar compliance não como mera política de boas práticas, mas como ferramenta estratégica de gestão e de confiança social. Para a Administração Pública, significa adotar sistemas de integridade internos. Para os fornecedores, significa se preparar para contratos mais exigentes, sob pena de perder competitividade ou enfrentar sanções mais severas.

Num país constantemente ferido por escândalos de corrupção, a consolidação dessa cultura em âmbito municipal pode representar mais que uma obrigação legal: trata-se de um novo paradigma de governança estabelecido por atos normativos eficazes, capaz de elevar a qualidade do gasto público e fortalecer a relação entre Estado, empresas e sociedade.

 

 

*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil; Consultor e Instrutor de Políticas Públicas credenciado junto ao SEBRAE Tocantins e Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Ocupou, dentre outros, os cargos de: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).

**Hitallo Panato é pai, casado, advogado, graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá (2011), pós-graduado em Direito do Estado e mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (Uneatlantico). Servidor do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Palmas/TO, onde ocupa o cargo de Procurador. Foi Procurador-Chefe da Subprocuradoria Fiscal e Tributária (2018/2023 e 2025) e Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (2024). Atualmente é Controlador-Geral do Município de Palmas/TO.

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COLUNA

Justiça mantém decisão que reconheceu a ilegalidade da anulação da eleição de diretores escolares em Palmas

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Como muitos sabem, durante minha gestão, implementamos um processo eleitoral misto para a escolha dos diretores das 82 unidades escolares da rede municipal, um processo pensado para trazer mais participação da comunidade escolar e mais critério técnico para a gestão das escolas.

Esse processo foi anulado pela atual administração. Só que agora o Tribunal de Justiça do Tocantins(TJ/TO) analisou o caso e decidiu, por unanimidade, que essa anulação foi ilegal.

A decisão do TJ/TO, ocorrida na última segunda-feira, 20, reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública e a gestão democrática do ensino público.

O entendimento da Corte confirma o básico: nenhum ato administrativo que produz efeitos na esfera jurídica de terceiros pode ser desfeito sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A gestão democrática da educação pública é um princípio assegurado pelo artigo 206, inciso VI, da Constituição brasileira de 1988 e representa um compromisso com a legalidade, a segurança jurídica, o fortalecimento das instituições e participação comunitária efetiva.

O reconhecimento desses fundamentos pelo Judiciário contribui para a preservação do Estado de Direito e para a valorização dos processos democráticos no ambiente escolar.

Breve resumo do caso

A Vice-Presidência do TJ/TO decidiu não admitir o Recurso Extraordinário apresentado pelo Município de Palmas contra o acórdão que reconheceu como ilegal a anulação administrativa da eleição para diretores das escolas da rede municipal, realizada em dezembro de 2024.

Com isso, permanece válida a decisão da Câmara de Direito Público do TJ/TO, publicada em 4 de março de 2026, sob relatoria do desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas.

Na ocasião, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança aos impetrantes e determinou a recondução deles aos cargos de diretores escolares, além de declarar a nulidade da Portaria nº 011/2025/GAB/SEMED e do Ato nº 86/2025, que haviam anulado o processo eleitoral do certame.

Ao fundamentar a decisão, o TJ/TO destacou três pontos principais. O primeiro é que a autotutela administrativa, prevista na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é absoluta quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos na esfera jurídica de terceiros.

O segundo fundamento, foi o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da repercussão geral (RE nº 594.296/MG, relator ministro Dias Toffoli), segundo o qual, a anulação de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa o que, de acordo com o acórdão, não ocorreu neste caso.

O terceiro fundamento, foi a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Para o Tribunal, a utilização de critérios subjetivos e não previstos em lei, como a alegada “baixa adesão” da comunidade escolar, constitui motivo inidôneo para anular o processo eleitoral e viola o princípio da legalidade estrita.

O acórdão também registrou que a Lei Municipal nº 3.057/2024, por ser norma posterior e específica sobre gestão escolar, prevalece sobre as metas programáticas previstas na Lei Municipal nº 2.238/2016, que instituiu o Plano Municipal de Educação. Dessa forma, o Tribunal concluiu que a realização da eleição em ano par não configurava irregularidade.

Ao inadmitir o Recurso Extraordinário, a vice-presidente do TJ/TO, desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, aplicou o artigo 1.030, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A magistrada entendeu que a tese apresentada pelo Município exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de normas de direito local, hipóteses vedadas em Recurso Extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e nº 280 do Supremo Tribunal Federal.

É importante dizer que essa decisão ainda não é definitiva; ela pode ser questionada em instâncias superiores, e é um direito do Município fazer isso. Mas, pelos sólidos fundamentos apresentados pelo TJ/TO e analisados por advogados que atuam na área, a chance dessa decisão ser revertida é muito pequena.

Uma palavra pessoal

 

Faço questão de dizer que a gestão democrática da educação pública, hoje amparada pela Corte, não nasceu de uma imposição, mas de uma convicção que orientou o nosso trabalho. Acreditamos, e seguimos acreditando, que a escola não se constrói de cima para baixo. Ela se constrói com a voz de quem a faz acontecer todos os dias. Os professores, os servidores, as famílias e os estudantes. Foi por isso, que buscamos garantir à comunidade escolar participação real nas decisões, inclusive na escolha de quem conduz cada unidade de ensino, porque uma escola que se ouve é uma escola que educa melhor.

 

Por isso, vejo nesta decisão muito mais do que o desfecho de um processo. Vejo, a confirmação de que aquilo que ajudamos a construir tinha fundamento e legitimidade. Não se trata de uma vitória pessoal, mas de uma conquista de todos que entendem a democracia como um valor a ser vivido também dentro da escola.

Guardo a esperança de que esse compromisso permaneça de pé, não como obra de uma pessoa ou de uma gestão, mas como um patrimônio de Palmas, sustentado na legalidade, na segurança jurídica e no respeito à comunidade escolar. A confiança na Justiça e a certeza de que o diálogo será sempre um caminho melhor, do que a imposição, seguem me guiando, hoje como ontem.

 

 

_________________________

 

Cinthia Ribeiro
É fonoaudióloga, pós-graduada em Estado Democrático de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT (Escola Superior da Magistratura do Tocantins), foi prefeita de Palmas por dois mandatos, de abril de 2018 a dezembro de 2020 e reeleita para o mandato de 2021–2024

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