Criminalizar manifestações artísticas por falas incômodas ou satíricas ameaça a liberdade de expressão e transforma o Direito Penal em instrumento de censura moral e controle social.

A arte sob ataque: o risco da criminalização pela via penal expansionista.

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Introdução.

A recente condenação judicial de um humorista por falas proferidas em um espetáculo de stand-up reacendeu, com ferocidade, o debate sobre os limites da liberdade de expressão no país, especialmente quando ela se manifesta por meio da arte, mesmo que essa arte seja expressa de forma não conveniente, por assim dizer. Embora o verdadeiro e autêntico discurso de ódio mereça, legitimamente, a censura e a reprovação jurídica, há uma crescente preocupação com o uso excessivo e politicamente sensível do Direito Penal sobre manifestações artísticas simbólicas, especialmente aquelas ligadas à sátira, à crítica social e à estética popular ou periférica.

Este artigo propõe uma análise reflexiva sobre os perigos de se criminalizar a arte, sobretudo no campo das expressões e manifestações do humor, da música de rua e de outras linguagens marginalizadas, com base em instrumentos legais que, embora destinados à proteção de grupos vulnerabilizados, têm sido utilizados de maneira expansiva. A linha tênue entre “repressão legítima” e “censura moralizante” imposta pelo Estado deve ser analisada sob o crivo da Constituição, dos princípios fundamentais do Direito Penal e do contexto histórico em que se inserem tais dispositivos.

 

A liberdade de expressão e o seu regime jurídico no Brasil.

A liberdade de expressão, tutelada no art. 5º, incisos IV, IX e XIV da Constituição Federal, é o fundamento elementar da sociedade democrática. Ela compreende a liberdade de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Em razão de seu papel estruturante na formação da opinião pública e da crítica ao poder, trata-se de um direito fundamental dotado de eficácia direta, imediata e plena.

Porém, como qualquer direito fundamental, não é absoluto. A colisão entre a liberdade de expressão e outros bens jurídicos, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a integridade psíquica e moral das minorias, por exemplo, demanda ponderação jurídica. Nesse cenário, o discurso de ódio, entendido como manifestação deliberada e enfática de intolerância contra determinados grupos, pode justificar restrições, inclusive penais. A dificuldade reside em delimitar, de modo objetivo, o que é crítica ácida ou humor provocativo e o que constitui incitação ao preconceito ou à violência.

 

O Direito Penal combatendo o discurso: breve retrospectiva normativa.

Historicamente, o tratamento penal do discurso no Brasil percorre uma trajetória de tensões entre repressão política e proteção de direitos fundamentais. Durante o Estado Novo (1937-1945) e a Ditadura Militar (1964-1985), leis penais de conteúdo ideológico foram utilizadas para perseguir opositores por meio de tipos penais vagos, como “subversão da ordem”, “atentado contra a moral” ou “incitação ao ódio contra as Forças Armadas”.

Com a Constituição de 1988, operou-se uma “inflexão garantista”. O Estado Democrático de Direito passou a exigir:

– Taxatividade penal (princípio da legalidade – art. 5º, XXXIX),

– Reserva legal estrita (art. 5º, II),

– Proporcionalidade punitiva (derivada do art. 1º, III e do art. 5º, LIV).

Entretanto, nos últimos anos, observa-se um movimento legislativo que visa recrudescer o tratamento penal sobre discursos considerados ofensivos a minorias. Destacam-se:

– Lei nº 7.716/1989 – Lei de Crimes Resultantes de Preconceito, que já previa punição para quem praticasse, induzisse ou incitasse a discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

– Lei nº 12.735/2012, que tratou de crimes praticados por meio da internet;

– Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente o art. 88, que tipifica a prática de preconceito contra pessoas com deficiência;

– Lei nº 14.532/2023, que alterou significativamente a redação da Lei nº 7.716/89, tipificando de forma mais ampla os crimes de ódio cometidos por meio de redes sociais, meios digitais e através de contexto cultural dirigido ao público.

Com essas alterações, o campo para responsabilização penal de manifestações artísticas aumentou consideravelmente, ainda que os limites hermenêuticos entre crítica e incitação continuem absolutamente nebulosos.

 

Arte, crítica social e o risco do punitivismo moral.

O que se observa, na prática, é o uso de tipos penais, muitos deles com formulações abertas, ou seja, não objetivas, para reprimir manifestações artísticas dissidentes, polêmicas ou provocativas. Expressões culturais vinculadas a estéticas periféricas, como o funk, o rap, o slam, os saraus e o stand-up, têm sido alvo recorrente de processos judiciais, denúncias públicas e tentativas de silenciamento. Muitas vezes, essas manifestações expõem as contradições da sociedade, as desigualdades, o racismo, a exclusão urbana ou, até mesmo, forçam a reflexão sobre certo ou errado no que tange ao convívio social.

Historicamente, desde o período colonial e, de modo mais agudo, nas décadas de governo militar, a arte como instrumento de resistência foi alvo de vigilância estatal e censura, com perseguições a músicos, poetas e artistas de rua. Mesmo no regime democrático atual, artistas de regiões periféricas, especialmente negros e jovens, continuam sendo criminalizados por “perturbação da ordem”, “apologia ao crime”, “vadiagem artística” ou simples “desobediência” às normas urbanas. Vide o caso também recente do MC Pozé do Rodo.

 

Ocorre que a arte urbana e o humor crítico têm uma função fundamental: evidenciar o que a sociedade prefere esconder, irromper consensos morais e reverter, através da ironia ou do confronto simbólico, a lógica impiedosa de determinados discursos dominantes, por vezes autoritários. A criminalização desse tipo de expressão, sob a justificativa de coibir preconceitos contra minorias, pode representar o retorno de um moralismo estatal punitivo sob nova veste, agora travestido de “proteção identitária”.

Na esfera internacional, recentemente tivemos um caso emblemático com reflexos no Brasil. Em maio de 2023, o cantor britânico Roger Waters, ex-integrante e vocalista da banda Pink Floyd, foi investigado pela polícia alemã por antissemitismo após realizar um show em Berlim e teve outro show cancelado, em Frankfurt. O motivo: durante a apresentação da música “In the flesh?” (Na carne?), Waters interpreta o personagem fictício “Pink”, que acredita ser um ditador fascista. Na performance, ele veste um sobretudo alusivo ao uniforme da polícia nazista Schutzstaffel (SS) e esse personagem aparece em shows e na iconografia do Pink Floyd desde os anos 1980, quando foi lançado o álbum conceitual “The Wall”, que conta com a canção “In the Flesh?”.

Como dito, esse caso reverberou no Brasil através de uma notícia de fato apresentada junto ao Ministério Público Federal que solicitava o impedimento da entrada do artista no país, com shows agendados em nossa terra. Ao arquivar o procedimento, o MPF se manifestou da seguinte forma:

“(…) a forma escolhida para realizar a crítica aos regimes autoritários, à extrema-direita e ao Estado de Israel pode ser considerada chocante e de mau gosto, mas expressa o pensamento político do cantor na apresentação”. A liberdade de expressão, como garantia que permite a pluralidade de ideias e de pensamentos, fornece mecanismos para que Waters possa ser criticado pelos métodos utilizados e pela escolha da manifestação artística veiculada em seu show, mas não censurado por sua forma de pensar – ainda que a expressão de suas ideias possa ter ocorrido por meio de ‘comportamentos expressivos’ inadequados ou deseducados.”

Essa imputação a Waters, que refletiu no Brasil, como visto, é infundada e descabida. Desde os tempos de Pink Floyd, o músico criticava enfaticamente o nazismo, e o fato de se travestir de um personagem nazista durante a apresentação musical era justamente uma manifestação crítica severa ao autoritarismo. O próprio rock’n’roll, gênero predominante de Waters e do Pink Floyd, pela essência originária, é uma forma de arte que protesta contra o autoritarismo.

Outro exemplo nesse sentido, talvez o mais famoso do mundo no meio artístico, é a obra cinematográfica “O Grande Ditador”, de 1940, na qual o icônico Charlie Chaplin interpretou Adolf Hitler. Chaplin, de ascendência judaica por parte de pai, escreveu, dirigiu e protagonizou a obra que satirizava ferozmente o nazismo, o fascismo e seus maiores propagadores, Adolf Hitler e Benito Mussolini.

 

A pergunta que fica é: Waters e Chaplin mereceriam ser presos por discurso de ódio e por apologia ao nazismo e disseminação de ideais antissemitas? Óbvio que não. A obra desses artistas são sátiras criadas para fazer pensar, para colocar o público numa situação incômoda, dissonante sensorialmente, e com isso provocar o pensamento crítico a respeito do tema abordado, e despertar os seguintes questionamentos: “É certo eu rir disso?”, “Por que estou rindo disso?”, “Qual a mensagem por trás dessa performance?”

O que se percebe nitidamente é que boa parte da sociedade mundial está retrocedendo sua capacidade cognitiva. Muitas pessoas estão perdendo a capacidade de interpretar sátiras ácidas, ironias, humor de desconforto, expressões manifestadas na música, no teatro, no cinema, no stand-up, na literatura, enfim, em várias formas de arte criadas justamente não só para entreter, mas também para fazer o público pensar e refletir. E é justamente isso que está faltando. É muito mais “fácil” para as autoridades – e aqui incluímos legisladores, julgadores e acusadores – criminalizar o portador de uma mensagem que incômoda do que consertar a origem, a causa dessa mensagem embalada na roupagem de manifestação artística.

A jurisprudência e os limites da imputação penal por discursos artísticos.

A jurisprudência brasileira ainda está em formação quanto aos critérios para diferenciar discurso artístico de discurso de ódio. O Supremo Tribunal Federal, em casos como o julgamento do HC 82.424/RS (sobre liberdade de imprensa), reafirmou a importância da liberdade de expressão como matriz fundante da democracia. Contudo, também reconheceu, em julgados mais recentes, a necessidade de proteger grupos vulneráveis da incitação ao ódio.

A decisão recente que condenou o humorista Léo Lins pelo conteúdo de seu show, apesar de ser uma decisão de primeira instância, ilustra esse embate. A sentença reconhece que ele extrapolou os limites da liberdade de expressão ao atingir diretamente, com menosprezo e escárnio, pessoas com deficiência, além de outras minorias. Ainda assim, a aplicação de pena privativa de liberdade e o bloqueio de suas redes sociais suscitam o debate: quais os limites aceitáveis para intervenção penal sobre obras artísticas com viés crítico, satírico ou provocativo?

Há o risco concreto de que o Judiciário passe a agir como uma espécie de instância de curadoria moral, definindo o que pode ou não ser dito, numa apresentação artística, em nome da proteção de determinados valores e minorias. E isso, em um Estado Democrático, é perigoso – flerta, fulgurosamente, com a censura.

 

Conclusão: o futuro da arte sob contante vigilância penal.

A repressão simbólica de manifestações artísticas por meio do Direito Penal tende a gerar efeitos colaterais indesejados. A autocensura, a retração da crítica, o esvaziamento da arte como linguagem política são apenas alguns dos sintomas do avanço de um modelo jurídico-repressivo de controle social.

 

Ao invés de criminalizar expressões de arte incômodas, dissonantes, satíricas, o Estado deveria investir em educação para a diversidade, políticas públicas culturais, formação crítica e promoção do debate plural. A arte, por definição e fundamento, desafia, provoca e incomoda. E é justamente por isso que ela deve ser protegida.

O combate ao verdadeiro e puro discurso de ódio deve existir, mas de forma proporcional, fundamentada e compatível com a liberdade de criação artística e o pluralismo de ideias. Criminalizar a arte em nome da moralidade, mesmo que essa arte seja de “mau-gosto”, como dito pelo MPF no caso Waters, é condenar o pensamento ao silêncio, ou seja: censura.

 

*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado formado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil e consultor e instrutor credenciado junto ao SEBRAE Tocantins. Ocupou, dentre outros, os cargos de: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).

 

 

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Parceria entre Prefeitura de Palmas, Sebrae e Banco do Povo transforma crédito em oportunidade e fortalece o empreendedorismo local

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A cidade de Palmas está a dar um novo significado à forma como o crédito chega aos microempreendedores. A partir de agora, o acesso ao financiamento no Banco do Povo de Palmas passa por uma etapa inédita: a orientação pré-crédito, um momento de capacitação e planejamento que antecede a liberação dos recursos. O objetivo é simples, mas transformador — ensinar o empreendedor a fazer do crédito uma ferramenta de crescimento sustentável, e não apenas uma solução imediata.

A iniciativa é fruto de uma parceria sólida entre a Prefeitura de Palmas, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (Sedem), e o Sebrae Tocantins, instituição reconhecida nacionalmente por sua atuação no fortalecimento de pequenos negócios.

Crédito com propósito: a nova política de desenvolvimento de Palmas

Em um cenário em que muitos empreendedores ainda enfrentam dificuldades para gerir suas finanças ou planejar investimentos, a nova política de crédito orientado surge como um divisor de águas. Agora, antes de receber o financiamento, o microempreendedor participa de um encontro com consultores do Sebrae, onde aprende sobre gestão financeira, análise de risco, investimento inteligente e planejamento estratégico.

Essa preparação permite que o crédito seja aplicado com consciência e estratégia — uma mudança de mentalidade que, segundo o secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, Henrique Nesello, representa um passo importante na maturidade econômica de Palmas.

“Queremos que o crédito seja mais do que um recurso financeiro. Ele deve ser um instrumento de transformação, capaz de gerar emprego, renda e estabilidade. Com o apoio técnico do Sebrae, garantimos que cada empreendedor invista de forma planejada e sustentável”, afirma o secretário.

O Sebrae como ponte entre conhecimento e prática

O Sebrae Tocantins desempenha um papel central neste processo. A instituição, que há décadas atua no apoio a pequenos empresários, agora leva sua experiência para dentro do Banco do Povo, oferecendo orientações personalizadas e adaptadas à realidade de cada microempreendedor.

Para Alex Alves, consultor do Sebrae e um dos responsáveis pelas orientações, a proposta vai além da concessão de crédito.

“Muitos empreendedores chegam com boas ideias, mas sem um plano estruturado. Nosso papel é ajudá-los a pensar no negócio como um todo — desde o controle de caixa até a projeção de lucros. Quando o crédito é acompanhado de conhecimento, o risco de endividamento diminui e as chances de sucesso aumentam”, explica.

Essa abordagem educativa é o que diferencia o programa de Palmas de outras iniciativas de crédito popular no país. Aqui, o foco é a formação empreendedora, não apenas o financiamento.

Histórias que refletem resultados reais

O microempreendedor Sebastião Soares, que trabalha com serviços de gesso e utiliza o método drywall, foi um dos primeiros a participar da orientação. Para ele, a experiência foi reveladora.

“Aprendi a enxergar o crédito de outro jeito. A gente, às vezes, quer resolver tudo rápido e acaba se enrolando. Essa orientação ajuda a entender que o dinheiro tem que ser investido com objetivo. O Banco do Povo é um apoio enorme, porque é menos burocrático e realmente quer ver o pequeno crescer”, destacou.

Casos como o de Sebastião mostram o impacto direto da iniciativa: negócios mais organizados, empreendedores mais conscientes e uma economia local mais forte.

Banco do Povo: o braço financeiro da inclusão

Criado para ser uma ponte entre o empreendedor e o crédito acessível, o Banco do Povo de Palmas oferece linhas de financiamento com juros reduzidos e condições facilitadas para quem deseja investir, formalizar ou expandir o próprio negócio. Agora, com a inclusão da orientação pré-crédito, a instituição amplia a sua missão social e passa a atuar também na educação financeira dos beneficiários.

De acordo com a Prefeitura, essa etapa obrigatória deve alcançar centenas de empreendedores até o fim do ano, promovendo um ciclo virtuoso de capacitação e investimento responsável.

Mais que números: desenvolvimento humano e social

Para além do impacto econômico, a política de crédito orientado traz consigo um valor social profundo. Cada microempreendedor atendido é um potencial gerador de empregos, renda e transformação comunitária. Quando esses profissionais são apoiados com conhecimento e estrutura, a cidade inteira cresce junto.

A parceria entre a Prefeitura de Palmas, o Sebrae e o Banco do Povo é, portanto, mais do que um programa de crédito — é uma estratégia de desenvolvimento humano e territorial, que aposta no talento, na dedicação e na capacidade de inovação dos palmenses.

“Estamos a criar um ecossistema favorável ao empreendedorismo, em que o poder público, as instituições e a população trabalham juntos. Essa é a base para um crescimento sólido e duradouro”, resume Henrique Nesello.

O futuro do empreendedorismo em Palmas

Com a consolidação do modelo de crédito orientado, Palmas dá um exemplo de gestão pública moderna, que alia planeamento, educação e impacto social. A expectativa é que, nos próximos meses, mais empreendedores se beneficiem da metodologia, fortalecendo a economia local e inspirando outras cidades a adotar o mesmo modelo.

O resultado esperado não é apenas mais negócios abertos, mas negócios melhores, geridos com consciência e preparados para crescer.


Palmas avança, assim, para um novo tempo de empreendedorismo — mais humano, mais inteligente e verdadeiramente transformador.

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