A CAPITAL
Palmas Adquire Castramóvel para Ampliar Atendimento a Cães e Gatos
A CAPITAL

A cidade de Palmas contará em breve com um castramóvel para a realização de cirurgias gratuitas de esterilização em cães e gatos. A iniciativa da Prefeitura da Capital visa ampliar o acesso ao serviço, principalmente para tutores e protetores de animais que vivem em áreas mais afastadas dos locais onde os procedimentos são oferecidos atualmente.
O contrato para a aquisição do veículo foi assinado na última sexta-feira (7) pela secretária municipal de Saúde, Dhieine Caminski, na presença da secretária de Proteção e Bem-Estar Animal, Gabriela Siqueira Campos. O investimento no automóvel, que funcionará como uma clínica veterinária móvel, é de R$ 259,9 mil, valor que cobre tanto a compra do veículo quanto as despesas relacionadas à sua operação. O prazo de vigência do contrato é de 12 meses.
A unidade será um trailer equipado com cinco salas especializadas: uma para tricotomia (remoção de pelos antes da cirurgia), outra para assepsia e paramentação, uma sala cirúrgica, um espaço de pós-operatório e um banheiro. A estrutura foi planejada para garantir um ambiente seguro e adequado para os procedimentos veterinários.
A secretária de Saúde destacou a importância da iniciativa, que deve contribuir significativamente para o controle populacional de animais na cidade e para a promoção da saúde pública. “Essa aquisição era muito aguardada pela população e pelos protetores de animais. Representa um avanço para diversas ações que planejamos, garantindo maior segurança em saúde para toda a comunidade”, afirmou Dhieine Caminski.
Com a chegada do castramóvel, a expectativa é de que o serviço de castração alcance um número ainda maior de animais, reduzindo a superpopulação e prevenindo problemas de saúde e abandono. O veículo estará em circulação pelas ruas de Palmas nos próximos meses, levando o atendimento a diferentes regiões da cidade.

A CAPITAL
A Imunidade Parlamentar e seus Limites na Jurisprudência Brasileira

As eleições municipais de 2024 tiveram diversos aspectos relevantes para nossa capital, dos quais podemos citar três deles como destaque: 1. Foi a primeira vez que tivemos segundo turno; 2. As cadeiras na Câmara de Vereadores saltaram de 19 para 23, e 3. O índice de renovação dessas cadeiras foi de aproximadamente 65%, o que demonstra insatisfação do eleitor com a atuação da maioria de seus representantes e assim buscou “oxigenar” o parlamento municipal em mais da metade das cadeiras.
Diante dessa expressiva renovação na Câmara de Palmas, espera-se que os próximos quatro anos tenham uma atuação intensa e propositiva dos vereadores, seja através da apresentação de matérias legislativas necessárias e relevantes, seja por requerimentos que atendam as reais necessidades da população, ou ainda por meio de eloquentes, pertinentes, fundamentados e enriquecedores discursos e debates no Plenário Tarcísio Machado da Fonseca.
É através do uso do último exemplo de atuação, os discursos e debates, que por vezes costumam ocorrer excessos por parte de parlamentares, muito em razão do simples desconhecimento das nuances, implicações e limites da imunidade parlamentar.
Garantia fundamental assegurada pelo artigo 53 da Constituição Federal de 1988, a imunidade parlamentar visa proteger vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Trata-se de uma verdadeira prerrogativa que visa assegurar a independência do Legislativo e a liberdade de expressão dos parlamentares. Contudo, a jurisprudência brasileira tem delineado limites para essa imunidade, especialmente nos casos em que há abuso dessa prerrogativa, resultando em atos que extrapolam as funções legislativas e configuram crimes ou ofensas.
Alcance da Imunidade Parlamentar
Conforme estabelecido na Constituição, os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Essa imunidade material visa proteger manifestações relacionadas diretamente ao desempenho da função parlamentar, como os citados debates ou discursos no plenário, as votações e as proposições legislativas. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretação de que essa proteção não é absoluta, especialmente quando as manifestações não guardam relação com a atividade parlamentar.
Jurisprudência e os Limites da Imunidade
Como dito, o STF tem reiteradamente adotado posicionamento restritivo em relação ao alcance da imunidade parlamentar, especialmente em casos de abuso da liberdade de expressão. Decisões recentes evidenciam que não somente a Corte Suprema do país, mas também juízes e desembargadores de todo o Brasil não reconhecem a proteção constitucional quando há manifestação que extrapola a função parlamentar e configura crime.
- Discurso de Ódio e Ameaças às Instituições
Em dezembro de 2024, um vereador do Município de Caxias do Sul, Santa Catarina, foi condenado a três anos de reclusão, à perda do cargo público e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, pelo crime de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de procedência nacional, no caso, contra o povo baiano. Segundo a denúncia, o vereador teria sugerido contratar argentinos, em detrimento daqueles a quem referiu-se como “aquela gente lá de cima”, além de afirmar sobre os baianos que a “única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor”, e acrescentado “deixem de lado, aquele povo que é acostumado com carnaval e festa pra vocês não se incomodar”.
O juiz federal do caso afastou a tese de imunidade parlamentar, explicando que já consta em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que a imunidade prevista na Constituição Federal se limita à circunscrição do município; entretanto, no caso, as declarações tiveram grande repercussão nacional. Além disso, as afirmações não tinham nenhuma relação com projeto de lei ou função parlamentar, tendo sido “lançadas na forma de discurso avulso, eivado de conteúdo discriminatório. Tais declarações desbordam até mesmo do regular direito à liberdade de expressão”, segundo o magistrado.
O juiz considerou que as falas do vereador configuraram discurso de ódio, que surge quando o pensamento se materializa na palavra publicada e se espalha de maneira rápida e abrangente, pois, nas redes sociais, segundo o magistrado, “uma informação pode atingir milhares de pessoas em questão de minutos, ecoando falas discriminatórias que, não raro, inflamam radicais que encontram uma falsa legitimidade em figuras públicas – muitas vezes detentoras de mandatos eletivos. (…) Como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, encontrando limites na proteção de outros direitos também fundamentais, no caso, da dignidade humana”.
Já o caso emblemático de ameaça às instituições é o do deputado Daniel Silveira, que em fevereiro de 2021 divulgou vídeo onde proferia ofensas e ameaças aos ministros do Supremo, além de defender a adoção de medidas extremas e antidemocráticas, como a reedição do AI-5. No exercício da função jurisdicional, após provocação do Ministério Público, o Ministro Alexandre de Moraes expediu ordem de prisão em flagrante contra o parlamentar, decisão posteriormente referendada por unanimidade do plenário do STF. O Tribunal entendeu que as declarações de Silveira não estavam albergadas pela imunidade parlamentar, pois não guardavam relação com o exercício legítimo do mandato e configuravam manifesto e inequívoco ataque às instituições democráticas.
- Ofensas Pessoais e Crimes Contra a Honra
Em 2019, um vereador do município de Mutunópolis, Goiás, foi condenado a reparar financeiramente danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, por postar ofensas nas redes sociais contra o prefeito local. O réu foi enquadrado no crime de injúria, por atentar contra a honra do gestor, pois divulgou vídeos e áudios, no Facebook e WhatsApp, alegando que o prefeito desviava dinheiro no exercício de sua função.
O juiz do caso ressaltou que as opiniões do vereador, da forma com que foram divulgadas, “colocam em xeque a moralidade e honorabilidade do prefeito perante a sociedade local, sobretudo por ser ele ocupante de cargo no parlamento municipal e, nessa medida, podem influenciar seus eleitores, não restando dúvidas de que o vídeo lançado em rede social e os áudios inseridos em aplicativos de mensagens de celular têm o condão de desqualificar a imagem do querelante atingindo número incontável de pessoas”. O juiz ainda ressaltou que, na condição de vereador, o réu deveria ter o dever ético e funcional de fiscalizar o chefe do Poder Executivo Municipal, mas o que deveria ter sido feito com urbanidade e decoro próprios do cargo público que exerce, o que não foi observado no caso. “Chamar o gestor de ‘prefeito ladrão’ claramente extrapola a ética profissional e ofende o decoro e o sentimento de probidade do querelante”.
Recentemente, o deputado Nikolas Ferreira divulgou um vídeo no qual tecia fortes críticas contra algumas das recentes medidas econômicas do Governo Federal. Contudo, diferentemente do caso de Mutunópolis, Nikolas não proferiu ofensas pessoais e nem praticou crimes contra a honra; apenas externou seu ponto de vista a respeito do tema, mas que fora capaz de gerar uma repercussão enorme à época, ao ponto do Governo Federal ter de refluir de sua pretensão e revogar a medida administrativa criticada por Nikolas. Sobre este caso, a posição do renomado jurista Marlon Reis externada ao Canal Uol merece destaque pela objetividade certeira com que aborda o tema:
“Não é possível entrar na mente de um parlamentar para saber o que ele queria alcançar com determinada palavra. Na minha opinião, nós temos que ter um apego radical à ideia de imunidade parlamentar. Cabe, sim, uma exceção à regra da imunidade parlamentar. Essas exceções já foram abertas pelo Supremo Tribunal Federal em casos de crime contra a honra, por exemplo. Mas quando falamos da análise de um ato do governo, a oposição tem o direito de ser dura, cruel, brutal e tem o direito de ter opinião errada.”
Assim, a imunidade parlamentar é um direito que como tal deve ser exercido com sabedoria e parcimônia. Falas e discursos nefastos de parlamentares, capazes de configurar ofensas pessoais e ataques contra a honra de terceiros, por exemplo, não guardam relação alguma com a atividade parlamentar, atividade esta que deve sempre ser pautada em primeira ordem pelo decoro e pela civilidade.
Discordar ou questionar é do jogo. É necessário, intrínseco e indissociável da democracia republicana o contraponto constante de ideias e entendimentos. Já atacar a honra e ofender gratuita e publicamente o ser humano, não. São condutas tipificadas como crimes previstos no Código Penal Brasileiro e que ensejam reparação de danos por meio de ação competente na esfera cível; quem os pratica deve ser punido nos estritos rigores da lei, pouco importando que o ofensor seja (ou tenha sido) parlamentar, prefeito ou empresário.
- Quebra de Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato
Como dito anteriormente, além de responsabilizações cíveis e criminais, abusos no exercício da imunidade parlamentar podem também levar à responsabilização política. Em decisão histórica no país, o Plenário da Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em dezembro de 2023, a cassação do mandato de determinado vereador por quebra de decoro parlamentar após uma fala racista feita durante reunião de CPI, em maio de 2022. Durante a reunião, o então vereador, que participava de modo remoto, disse: “Não lavar a calçada… é coisa de preto, né?”
A perda do mandato do vereador foi aprovada por 47 dos 55 pares. O quórum necessário para a cassação era de 2/3 dos parlamentares, ou seja, 37 votos. Houve 5 abstenções, uma ausência e nenhum voto contrário. Dois vereadores estavam impedidos de votar por serem partes do processo.
Já a ex-deputada Flordelis teve seu mandato cassado pela Câmara dos Deputados após ser denunciada pelo Ministério Público pela acusação de ser a mandante do assassinado de seu marido. O Conselho de Ética entendeu que a então denunciada quebrou o decoro, afastando assim sua imunidade parlamentar, o que resultou na perda de seu mandato.
Convém destacar as previsões constitucionais, estampadas no artigo 55, de que “perderá o mandato o Deputado ou o Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar” e que “é incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional”. Tais previsões constitucionais, por força do princípio da simetria, se aplicam sem limitação alguma aos vereadores, haja vista o caso de São Paulo citado anteriormente.
Conclusão
A imunidade parlamentar é um instrumento essencial e indispensável para independência do Poder Legislativo e para a atividade parlamentar. Entretanto, a jurisprudência brasileira tem reiteradamente estabelecido que essa prerrogativa não é absoluta e não pode ser utilizada como escudo para práticas abusivas ou criminosas. O Supremo Tribunal Federal, acompanhando pelas demais Cortes das justiças federal e estadual, têm delimitado de modo cauteloso os contornos dessa imunidade, assegurando que manifestações desconectadas do exercício legítimo do mandato ou que atentem contra a honra de terceiros ou às instituições democráticas não sejam acobertadas indevidamente por essa prerrogativa constitucional.
*Gustavo Bottós de Paula é pai, casado, advogado, pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil e consultor e instrutor credenciado junto ao SEBRAE Tocantins. Ocupou, dentre outros, os cargos de: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).
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