As Comissões Permanentes têm legitimidade para propor ações coletivas, amparadas por base legal, decisões do STJ e pelo fortalecimento da democracia participativa.
A legitimidade e a importância das Comissões Permanentes do Poder Legislativo na defesa dos direitos coletivos
COLUNA
Introdução
A atuação do Poder Legislativo não se limita à elaboração de leis. As Casas Legislativas – em especial por meio de suas Comissões Permanentes – também exercem papel essencial na fiscalização, no controle e na proteção de direitos de natureza coletiva.
Nas últimas décadas, o debate jurídico tem evoluído no sentido de reconhecer que tais Comissões Permanentes possuem legitimidade ativa para ajuizar ações civis públicas e outras demandas de tutela coletiva, sempre que a matéria versar sobre temas vinculados às suas finalidades institucionais. Essa interpretação amplia o alcance do controle social e reforça a dimensão republicana da representação parlamentar.
Fundamentos legais e interpretação sistemática
O artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe que são legitimados para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos “os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código”.
Esse dispositivo revela uma orientação clara: a ausência de personalidade jurídica não impede a legitimidade ativa quando o órgão é dotado de atribuições finalísticas voltadas à tutela coletiva.
De modo convergente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), em seu artigo 5º, confere legitimidade ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à União, aos Estados, aos Municípios, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, bem como a associações que representem interesses coletivos. Embora as comissões legislativas não figurem expressamente nesse rol, a interpretação sistemática do ordenamento – à luz do princípio da simetria federativa e do artigo 129, III, da Constituição Federal – permite concluir que entes públicos despersonalizados também podem propor ações, desde que a matéria guarde pertinência temática com sua função institucional.
Já a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), embora restrinja a legitimidade ao cidadão-eleitor, reforça o caráter participativo da tutela jurisdicional coletiva e evidencia o movimento histórico de democratização do acesso à Justiça. Nesse contexto, a ampliação da legitimidade das comissões legislativas não representa ruptura, mas continuidade e evolução do espírito da ação popular, ao permitir que o próprio Parlamento – enquanto representante legítimo da cidadania – atue na defesa dos interesses difusos que motivam sua criação.
Jurisprudência e precedentes do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido reiteradamente a legitimidade ativa de órgãos legislativos para defesa de seus direitos e prerrogativas institucionais. A Súmula 525 consolida esse entendimento ao afirmar que “a Câmara de Vereadores pode ajuizar ação para defesa de seus direitos institucionais”.
Mais do que isso, o STJ já reconheceu a legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para propor ações coletivas em defesa dos consumidores, em precedentes como os REsp nº 1.874.643/RJ; AgInt no AREsp nº 953.199/RJ; REsp nº 1.658.568/RJ; REsp nº 1.428.801/RJ; AgRg no REsp nº 928.888/RJ; AgRg no REsp nº 1.299.255/RJ; REsp nº 1.075.392/RJ; REsp nº 1.098.804-RJ.
Além do STJ, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já posicionou nesse mesmo sentido. Vejamos o julga que ilustra o entendimento da Corte Federal:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PROPAGANDA ENGANOSA – INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE – VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL – ARTS. 6º, 31, 36, 37, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III E 82 – LEI Nº 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA – REDUÇÃO.
1 – A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública visando discutir vícios na propaganda relativa a empréstimos consignados em folha para aposentados e pensionistas do INSS. Sendo um órgão da administração pública, destinado especificamente à defesa dos direitos e interesses previstos no CDC, cumprindo os requisitos do parágrafo único do art. 81, do Código Consumerista, há de ser considerada parte legítima para figurar no polo ativo de demandas coletivas de consumo, na qualidade de substituto processual.
2 – O perigo de dano irreparável por demora da concessão da tutela, bem como a verossimilhança do direito alegado, na hipótese, afiguram-se patentes, tendo em vista que as propagandas veiculadas, ostensiva e massivamente, em diversos meios de comunicação, sem atender ao estipulado no Roteiro Técnico e Instrução Normativa referentes ao empréstimo consignado, bem como em flagrante desrespeito ao CDC, encerram a probabilidade de lesionar um enorme contingente de cidadãos.
3 – A lei nº 8.078/90 (CDC) arrola e define no parágrafo único, I, II e III, os direitos (interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo) que poderão ser tutelados através das ações coletivas de consumo.
4 – Há que se reconhecer, na hipótese, que os consumidores (aposentados e pensionistas do INSS) foram induzidos a erro na
aquisição dos produtos e serviços oferecidos, o que caracteriza
flagrante ofensa às regras contidas nos arts. 31 e 37 do Código de
Defesa do Consumidor.
5 – A Multa tem o objetivo de inibir o inadimplemento da obrigação determinada pelo Juízo, uma vez que se constitui em meio intimidatório ao cumprimento da obrigação, pois basta que seja cumprida a determinação para que o pagamento da multa seja interrompido. Sendo o seu valor excessivo, impõe-se a sua redução.
6 – Agravo de instrumento provido parcialmente.
(TRF-2 – AG: 200602010030930 RJ 2006.02.01.003093-0, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 04/07/2007, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data: 07/10/2010 – Página: 184/185)
Esses julgados consolidam a compreensão de que a pertinência temática e institucional é o critério decisivo para a legitimidade ativa, e não a personalidade jurídica do órgão.
Instrumento de cidadania e fortalecimento institucional
Permitir que as comissões legislativas atuem judicialmente em defesa de direitos coletivos é fortalecer o controle social, a transparência e a fiscalização democrática. Essas comissões são compostas por representantes eleitos e possuem atribuições temáticas definidas, o que lhes confere autoridade técnica e legitimidade política para tutelar interesses difusos, como o meio ambiente equilibrado, o acesso à saúde, a educação pública de qualidade e a defesa do consumidor.
Essa ampliação de legitimidade não invade a competência do Executivo, mas, ao contrário, reforça a harmonia e a independência entre os Poderes – elementos essenciais do Estado Democrático de Direito.
Conclusão
O reconhecimento da legitimidade ativa das Comissões Permanentes do Poder Legislativo em ações coletivas representa um passo importante na evolução da tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos.
Ao lado do Ministério Público, da Defensoria e das associações civis, o Parlamento – por meio de suas comissões – se afirma como protagonista na defesa do interesse público, concretizando o ideal de uma democracia participativa, em que a representação política e a cidadania compartilham o mesmo compromisso: a proteção dos direitos fundamentais e da coletividade.
*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil; Consultor e Instrutor de Políticas Públicas credenciado junto ao SEBRAE Tocantins e Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Ocupou, dentre outros, os cargos de: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).
**Dorema Costa é advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e reside em Palmas/TO desde 1991; pós-graduada em Ciências Políticas; Subprocuradora-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins; Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/TO; Diretora da Região Norte da Associação Nacional de Procuradores e Advogados do Poder Legislativo (ANPAL). Ocupou, dentre outros, os cargos de Procuradora-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (2018); Defensora Pública do Estado do Tocantins (1990); ao longo da carreira foi Conselheira Federal e Estadual da OAB/TO, Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/TO; Presidente da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-Comissão do Tocantins (ABMCJ/TO).
COLUNA
Justiça mantém decisão que reconheceu a ilegalidade da anulação da eleição de diretores escolares em Palmas
Como muitos sabem, durante minha gestão, implementamos um processo eleitoral misto para a escolha dos diretores das 82 unidades escolares da rede municipal, um processo pensado para trazer mais participação da comunidade escolar e mais critério técnico para a gestão das escolas.
Esse processo foi anulado pela atual administração. Só que agora o Tribunal de Justiça do Tocantins(TJ/TO) analisou o caso e decidiu, por unanimidade, que essa anulação foi ilegal.
A decisão do TJ/TO, ocorrida na última segunda-feira, 20, reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública e a gestão democrática do ensino público.
O entendimento da Corte confirma o básico: nenhum ato administrativo que produz efeitos na esfera jurídica de terceiros pode ser desfeito sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A gestão democrática da educação pública é um princípio assegurado pelo artigo 206, inciso VI, da Constituição brasileira de 1988 e representa um compromisso com a legalidade, a segurança jurídica, o fortalecimento das instituições e participação comunitária efetiva.
O reconhecimento desses fundamentos pelo Judiciário contribui para a preservação do Estado de Direito e para a valorização dos processos democráticos no ambiente escolar.
Breve resumo do caso
A Vice-Presidência do TJ/TO decidiu não admitir o Recurso Extraordinário apresentado pelo Município de Palmas contra o acórdão que reconheceu como ilegal a anulação administrativa da eleição para diretores das escolas da rede municipal, realizada em dezembro de 2024.
Com isso, permanece válida a decisão da Câmara de Direito Público do TJ/TO, publicada em 4 de março de 2026, sob relatoria do desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas.
Na ocasião, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança aos impetrantes e determinou a recondução deles aos cargos de diretores escolares, além de declarar a nulidade da Portaria nº 011/2025/GAB/SEMED e do Ato nº 86/2025, que haviam anulado o processo eleitoral do certame.
Ao fundamentar a decisão, o TJ/TO destacou três pontos principais. O primeiro é que a autotutela administrativa, prevista na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é absoluta quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos na esfera jurídica de terceiros.
O segundo fundamento, foi o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da repercussão geral (RE nº 594.296/MG, relator ministro Dias Toffoli), segundo o qual, a anulação de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa o que, de acordo com o acórdão, não ocorreu neste caso.
O terceiro fundamento, foi a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Para o Tribunal, a utilização de critérios subjetivos e não previstos em lei, como a alegada “baixa adesão” da comunidade escolar, constitui motivo inidôneo para anular o processo eleitoral e viola o princípio da legalidade estrita.
O acórdão também registrou que a Lei Municipal nº 3.057/2024, por ser norma posterior e específica sobre gestão escolar, prevalece sobre as metas programáticas previstas na Lei Municipal nº 2.238/2016, que instituiu o Plano Municipal de Educação. Dessa forma, o Tribunal concluiu que a realização da eleição em ano par não configurava irregularidade.
Ao inadmitir o Recurso Extraordinário, a vice-presidente do TJ/TO, desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, aplicou o artigo 1.030, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A magistrada entendeu que a tese apresentada pelo Município exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de normas de direito local, hipóteses vedadas em Recurso Extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
É importante dizer que essa decisão ainda não é definitiva; ela pode ser questionada em instâncias superiores, e é um direito do Município fazer isso. Mas, pelos sólidos fundamentos apresentados pelo TJ/TO e analisados por advogados que atuam na área, a chance dessa decisão ser revertida é muito pequena.
Uma palavra pessoal
Faço questão de dizer que a gestão democrática da educação pública, hoje amparada pela Corte, não nasceu de uma imposição, mas de uma convicção que orientou o nosso trabalho. Acreditamos, e seguimos acreditando, que a escola não se constrói de cima para baixo. Ela se constrói com a voz de quem a faz acontecer todos os dias. Os professores, os servidores, as famílias e os estudantes. Foi por isso, que buscamos garantir à comunidade escolar participação real nas decisões, inclusive na escolha de quem conduz cada unidade de ensino, porque uma escola que se ouve é uma escola que educa melhor.
Por isso, vejo nesta decisão muito mais do que o desfecho de um processo. Vejo, a confirmação de que aquilo que ajudamos a construir tinha fundamento e legitimidade. Não se trata de uma vitória pessoal, mas de uma conquista de todos que entendem a democracia como um valor a ser vivido também dentro da escola.
Guardo a esperança de que esse compromisso permaneça de pé, não como obra de uma pessoa ou de uma gestão, mas como um patrimônio de Palmas, sustentado na legalidade, na segurança jurídica e no respeito à comunidade escolar. A confiança na Justiça e a certeza de que o diálogo será sempre um caminho melhor, do que a imposição, seguem me guiando, hoje como ontem.
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Cinthia Ribeiro
É fonoaudióloga, pós-graduada em Estado Democrático de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT (Escola Superior da Magistratura do Tocantins), foi prefeita de Palmas por dois mandatos, de abril de 2018 a dezembro de 2020 e reeleita para o mandato de 2021–2024