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O Compliance tornou-se essencial na Administração Pública, fortalecendo a governança, prevenindo fraudes e exigindo integridade de gestores e fornecedores

Compliance na Administração Pública: fundamentos legais, desafios e perspectivas

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COLUNA

Breve panorama

O termo “programa de integridade” há tempos deixou de ser um jargão corporativo restrito ao setor privado para se tornar um pilar indispensável (e cada vez mais necessário) também da Administração Pública. Essa transformação conceitual e de aplicabilidade reflete tanto a evolução da legislação quanto a cobrança crescente por transparência, eficiência e combate eficaz à corrupção no setor público.

A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, foi considerada extremamente inovadora à época de sua edição, pois estabelecia fundamentos objetivos para responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas que praticassem atos lesivos (elencados em seu art. 5º) contra a Administração Pública, seja ela nacional ou estrangeira.

Contudo, para deflagrar corretamente o procedimento de responsabilização de que trata a referida lei, as Administrações Públicas das três esferas de governo necessitaram não somente estruturar e qualificar seus órgãos de controle interno, mas também precisaram incorporar regramentos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, bem como zelar pela aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, a fim de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Em âmbito Federal, temos dois decretos que ratificam a incorporação dos preceitos basilares de compliance:

– Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e

– Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

Esses decretos determinam que os órgãos e entidades da União estruturem programas de integridade internos. Em suma, isso significa a adoção de práticas e políticas permanentes de prevenção de fraudes, gestão de riscos e canais de denúncia efetivos, deixando claro que a integridade passou a ser requisito estruturante da governança estatal, não mais se restringindo a uma política de observância voltada a apenas de entidades privadas.

Estados e municípios, embora não obrigados a seguir automaticamente essas normas, vêm reproduzindo políticas semelhantes, muitas vezes “estimulados” pelos Tribunais de Contas, que já tratam o tema como boa prática administrativa.

No Município de Palmas/TO, por exemplo, foi editado o Decreto nº 2.736, de 4 de agosto de 2025, que instituiu a Política de Governança no âmbito da Administração Direta e Indireta, com o objetivo de estabelecer mecanismos de estratégia e controles necessários para monitorar a atuação da gestão municipal.

Ainda em 2023, no dia 2 de outubro daquele ano, foi editado o Decreto nº 2.423, que dispôs sobre o Código de Conduta Ética aplicável a agentes públicos do Município de Palmas.

A estruturação normativa do Município de Palmas acerca das regras de compliance evidencia a preocupação do poder público em se ajustar concretamente aos princípios da eficiência e da moralidade públicas.

Compliance nas contratações públicas

Do outro lado do balcão, os particulares que contratam com o poder público também têm novas responsabilidades. A Lei Federal nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inovou ao prever:

– A implantação obrigatória de programas de integridade em contratos de grande vulto – aqueles acima de R$ 200 milhões (Art. 25, § 4º);

– O uso da integridade como critério de desempate entre licitantes (Art. 60, IV);

– A possibilidade de reabilitação de empresas punidas, mediante a comprovação de implementação ou aperfeiçoamento de seus programas (Art. 163, Parágrafo único).

O Decreto nº 12.304/2024 detalhou como essas exigências devem ser cumpridas, indicando parâmetros mínimos e formas de comprovação.

O freio (correto) do TCU

Se, por um lado, a legislação avançou, por outro, a jurisprudência tem colocado limites. O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou posição de que é ilegal exigir programa de integridade como documento de habilitação em editais de licitação. Através do Acórdão nº 1467/2022-Plenário, os ministros sustentaram que a exigência restringe a competitividade e extrapola os critérios previstos em lei. A lógica, segundo o TCU, é clara: a integridade pode ser exigida após a assinatura do contrato, mas não como barreira de entrada para a disputa.

Programa de integridade como atenuante sancionatório

No campo sancionatório, a já citada Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) e seu regulamento mais recente (Decreto nº 11.129/2022) reforçam que as empresas com programas de compliance efetivos podem ter multas atenuadas em processos administrativos. A medida busca incentivar que tais estruturas sejam criadas antes de qualquer ilícito, funcionando como fator concreto de prevenção e de mitigação de riscos.

Desafios da implementação

Apesar dos avanços, ainda existem obstáculos: resistência cultural interna e falta de comprometimento da alta gestão; falta de capacitação técnica e de recursos humanos; dificuldade em integrar compliance, controle interno e governança; fragilidade dos mecanismos de responsabilização e monitoramento.

Um novo paradigma de governança pública

A mensagem que emerge do conjunto de leis, decretos e decisões é inequívoca: o Estado brasileiro passou a enxergar compliance não como mera política de boas práticas, mas como ferramenta estratégica de gestão e de confiança social. Para a Administração Pública, significa adotar sistemas de integridade internos. Para os fornecedores, significa se preparar para contratos mais exigentes, sob pena de perder competitividade ou enfrentar sanções mais severas.

Num país constantemente ferido por escândalos de corrupção, a consolidação dessa cultura em âmbito municipal pode representar mais que uma obrigação legal: trata-se de um novo paradigma de governança estabelecido por atos normativos eficazes, capaz de elevar a qualidade do gasto público e fortalecer a relação entre Estado, empresas e sociedade.

 

 

*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil; Consultor e Instrutor de Políticas Públicas credenciado junto ao SEBRAE Tocantins e Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Ocupou, dentre outros, os cargos de: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).

**Hitallo Panato é pai, casado, advogado, graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá (2011), pós-graduado em Direito do Estado e mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (Uneatlantico). Servidor do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Palmas/TO, onde ocupa o cargo de Procurador. Foi Procurador-Chefe da Subprocuradoria Fiscal e Tributária (2018/2023 e 2025) e Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas (2024). Atualmente é Controlador-Geral do Município de Palmas/TO.

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O Delírio de Grande Arquiteto: O Rei que Esqueceu de Ser Humano

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Era uma vez, em um mundo não muito distante do nosso, um governante chamado Viktor Magnus. Ele presidia a nação de Aurélia, uma potência tecnológica e militar que brilhava tanto quanto o ouro negro que ele tanto cobiçava. Viktor não se via apenas como um presidente. Em sua mente, ele era o dono do tabuleiro, e todos os outros países eram meras peças de xadrez esperando para serem movidas. O discurso de Viktor era sempre o mesmo, carregado de uma retórica inflamada sobre justiça. “Precisamos libertar nossos vizinhos das garras da tirania!”, gritava ele em rede nacional, enquanto assinava ordens de invasão.

No entanto, por trás das cortinas de fumaça e do barulho dos canhões, a realidade era outra: Petróleo: Onde Viktor via uma “ditadura a ser derrubada”, especialistas viam poços de petróleo. Ele não hesitava em transformar cidades históricas em pó, deixando um rastro de destruição que pouco lembrava a “democracia” prometida. Para Viktor, os cidadãos estrangeiros eram apenas números em relatórios de danos colaterais. Sua empatia terminava onde começava a fronteira de seus interesses.

A arrogância de Viktor atingiu seu ápice quando ele decidiu confrontar o Grande Guardião, uma liderança espiritual respeitada em todos os continentes por sua sabedoria e pregação da paz. Viktor o chamou de “FRACO” e ainda publicou uma foto como se fosse o maior ser de todo mundo.

Foi um erro de cálculo. A santidade não revidou com armas, mas o mundo inteiro sentiu o peso daquela desfeita. A aura de “herói do povo” que Viktor tentava manter começou a rachar de forma irreversível.

O que muitos não sabiam, mas começavam a sussurrar nas esquinas de Aurélia era que o passado de Viktor estava manchado por uma antiga relação de amizade, com a presença de seu nome em documentos e registros de voos, na rede de tráfico sexual de menores organizada por “amigos” e gente influente em Aurélia e em todo mundo.

Hoje, o clima dentro da própria Aurélia é de uma tensão silenciosa. Economia em frangalhos, enquanto gastava bilhões em guerras externas. Manifestações são reprimidas, mas o descontentamento brilha nos olhos de cada cidadão. Nas mesas de jantar e nas padarias, o assunto é um só: quanto tempo falta para esse governo autoritário finalmente chegar ao fim?

“Um trono construído sobre a miséria alheia é, na verdade, uma cadeira elétrica esperando que alguém ligue a chave.” — Ditado popular em Aurélia.

O reinado de Viktor Magnus serve como um lembrete sombrio de que o poder absoluto não é um escudo contra a história. Mais cedo ou mais tarde, a sede de ser o “dono do mundo” acaba por deixar o governante sozinho, em um palácio de ecos, esperando pelo julgamento de seu próprio povo.

 

 

Bruno Vieira é Professor, pós-graduado em Gestão do Desenvolvimento Humano nas Organizações, Gerente da Unidade de Articulação e Competitividade – UAC do Sebrae Tocantins, Vice-Presidente da Região Norte da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais – CONAMPE e Presidente do Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas – CIDEP

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