Decisão do TRF-6 reafirma a competência do CFM e reforça que a responsabilidade técnica em serviços médicos especializados deve ser exercida por profissional com título na área correspondente
Especialista na direção técnica: garantia para o paciente
COLUNA
Quando um paciente busca atendimento em uma clínica especializada, deposita ali sua confiança na premissa de que o serviço é supervisionado por quem de fato domina aquela área da medicina. É exatamente essa premissa que a Resolução CFM nº 2.007/2013 busca tutelar, ao exigir que o diretor técnico, o supervisor ou o responsável médico por serviços assistenciais especializados possua título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Em fevereiro deste ano, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou a validade dessa norma, indeferindo o pedido de tutela recursal formulado pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo), que pretendia a suspensão de seus efeitos.
A norma do CFM não surgiu em um vazio. Sua base jurídica repousa na Lei nº 3.268/1957, que confere ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e normatizar o exercício da profissão em todo o território nacional. Mais do que um poder repressivo, trata-se de um poder-dever de natureza regulatória, voltado a assegurar que a prática médica ocorra dentro de parâmetros éticos, técnicos e seguros. A Resolução nº 2.007/2013 é, portanto, expressão legítima dessa atribuição, dialogando diretamente com os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/1932 e com o próprio Código de Ética Médica.
A decisão do Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, no Agravo de Instrumento nº 6011270-36.2025.4.06.0000/MG, merece atenção por sua solidez argumentativa. O magistrado reconheceu que o CFM atuou nos limites de sua competência legal ao estabelecer critérios para o desempenho de funções de direção, supervisão e responsabilidade técnica em serviços especializados. Afastou, ainda, o argumento de que a função de responsável técnico teria caráter meramente administrativo, destacando que essa atribuição está intrinsecamente vinculada à supervisão e à regularidade do funcionamento dos serviços, com impacto direto na atividade-fim médica e na segurança dos pacientes.
Ponto de especial relevância na fundamentação judicial foi a ponderação sobre o chamado “risco inverso”. O TRF-6 sinalizou que a suspensão da norma poderia fragilizar o regime de fiscalização e responsabilidade técnica dos serviços médicos especializados, com potenciais repercussões negativas sobre a proteção da saúde pública. Em outras palavras, entre o interesse de um grupo profissional que busca dispensar a comprovação de especialidade e o interesse da população em receber atendimento supervisionado por especialistas qualificados, prevaleceu o valor constitucional da saúde coletiva.
Do ponto de vista da sociedade, a exigência de que o responsável técnico seja um especialista registrado funciona como uma camada adicional de segurança. O título de especialista, obtido por meio de Residência Médica credenciada pela CNRM ou de prova de suficiência aplicada pela respectiva sociedade de especialidade, atesta que o médico percorreu formação específica, supervisionada e avaliada. Quando esse profissional assume a direção técnica de um serviço especializado, assegura-se que protocolos clínicos, rotinas assistenciais e decisões gerenciais com repercussão clínica estejam sob o crivo de quem efetivamente conhece a área.
Convém registrar que o título de especialista não se confunde com a mera conclusão de um curso de pós-graduação lato sensu. A Resolução CFM nº 2.005/2012, referenciada pela própria Resolução nº 2.007/2013, estabelece parâmetros claros para o reconhecimento de especialidades e o registro do título no CRM. Essa distinção não é um capricho burocrático: trata-se de garantir que o profissional tenha sido submetido a processo formativo rigoroso e a mecanismos de avaliação reconhecidos pelo sistema regulatório da profissão. Aceitar que qualquer pós-graduação habilite ao exercício da responsabilidade técnica seria esvaziar o sentido do sistema de especialidades médicas no Brasil.
A decisão do TRF-6 reforça, ainda, um princípio elementar do direito administrativo: atos normativos editados por autarquias federais no exercício de competências legalmente atribuídas gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Para afastar essa presunção, seria necessária demonstração clara e inequívoca de vício, o que não se verificou nos autos. Ao contrário, os fundamentos constitucionais e legais que amparam a norma revelam coerência com a finalidade pública de proteção do usuário de serviços de saúde.
O precedente firmado pelo TRF-6 sinaliza ao sistema de saúde brasileiro que a qualificação do profissional responsável pela direção técnica de serviços especializados não é formalidade dispensável, mas requisito que visa a proteger quem mais importa nessa equação: o paciente. Ao manter a exigência do título de especialista, a Justiça Federal reafirmou que a saúde pública não pode ser sacrificada em nome de interesses corporativos, e que a regulamentação técnica das profissões de saúde existe, antes de tudo, a serviço da sociedade.
COLUNA
Justiça mantém decisão que reconheceu a ilegalidade da anulação da eleição de diretores escolares em Palmas
Como muitos sabem, durante minha gestão, implementamos um processo eleitoral misto para a escolha dos diretores das 82 unidades escolares da rede municipal, um processo pensado para trazer mais participação da comunidade escolar e mais critério técnico para a gestão das escolas.
Esse processo foi anulado pela atual administração. Só que agora o Tribunal de Justiça do Tocantins(TJ/TO) analisou o caso e decidiu, por unanimidade, que essa anulação foi ilegal.
A decisão do TJ/TO, ocorrida na última segunda-feira, 20, reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública e a gestão democrática do ensino público.
O entendimento da Corte confirma o básico: nenhum ato administrativo que produz efeitos na esfera jurídica de terceiros pode ser desfeito sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A gestão democrática da educação pública é um princípio assegurado pelo artigo 206, inciso VI, da Constituição brasileira de 1988 e representa um compromisso com a legalidade, a segurança jurídica, o fortalecimento das instituições e participação comunitária efetiva.
O reconhecimento desses fundamentos pelo Judiciário contribui para a preservação do Estado de Direito e para a valorização dos processos democráticos no ambiente escolar.
Breve resumo do caso
A Vice-Presidência do TJ/TO decidiu não admitir o Recurso Extraordinário apresentado pelo Município de Palmas contra o acórdão que reconheceu como ilegal a anulação administrativa da eleição para diretores das escolas da rede municipal, realizada em dezembro de 2024.
Com isso, permanece válida a decisão da Câmara de Direito Público do TJ/TO, publicada em 4 de março de 2026, sob relatoria do desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas.
Na ocasião, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau, concedeu a segurança aos impetrantes e determinou a recondução deles aos cargos de diretores escolares, além de declarar a nulidade da Portaria nº 011/2025/GAB/SEMED e do Ato nº 86/2025, que haviam anulado o processo eleitoral do certame.
Ao fundamentar a decisão, o TJ/TO destacou três pontos principais. O primeiro é que a autotutela administrativa, prevista na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é absoluta quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos na esfera jurídica de terceiros.
O segundo fundamento, foi o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da repercussão geral (RE nº 594.296/MG, relator ministro Dias Toffoli), segundo o qual, a anulação de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa o que, de acordo com o acórdão, não ocorreu neste caso.
O terceiro fundamento, foi a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Para o Tribunal, a utilização de critérios subjetivos e não previstos em lei, como a alegada “baixa adesão” da comunidade escolar, constitui motivo inidôneo para anular o processo eleitoral e viola o princípio da legalidade estrita.
O acórdão também registrou que a Lei Municipal nº 3.057/2024, por ser norma posterior e específica sobre gestão escolar, prevalece sobre as metas programáticas previstas na Lei Municipal nº 2.238/2016, que instituiu o Plano Municipal de Educação. Dessa forma, o Tribunal concluiu que a realização da eleição em ano par não configurava irregularidade.
Ao inadmitir o Recurso Extraordinário, a vice-presidente do TJ/TO, desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, aplicou o artigo 1.030, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A magistrada entendeu que a tese apresentada pelo Município exigiria reexame de fatos e provas, além da interpretação de normas de direito local, hipóteses vedadas em Recurso Extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
É importante dizer que essa decisão ainda não é definitiva; ela pode ser questionada em instâncias superiores, e é um direito do Município fazer isso. Mas, pelos sólidos fundamentos apresentados pelo TJ/TO e analisados por advogados que atuam na área, a chance dessa decisão ser revertida é muito pequena.
Uma palavra pessoal
Faço questão de dizer que a gestão democrática da educação pública, hoje amparada pela Corte, não nasceu de uma imposição, mas de uma convicção que orientou o nosso trabalho. Acreditamos, e seguimos acreditando, que a escola não se constrói de cima para baixo. Ela se constrói com a voz de quem a faz acontecer todos os dias. Os professores, os servidores, as famílias e os estudantes. Foi por isso, que buscamos garantir à comunidade escolar participação real nas decisões, inclusive na escolha de quem conduz cada unidade de ensino, porque uma escola que se ouve é uma escola que educa melhor.
Por isso, vejo nesta decisão muito mais do que o desfecho de um processo. Vejo, a confirmação de que aquilo que ajudamos a construir tinha fundamento e legitimidade. Não se trata de uma vitória pessoal, mas de uma conquista de todos que entendem a democracia como um valor a ser vivido também dentro da escola.
Guardo a esperança de que esse compromisso permaneça de pé, não como obra de uma pessoa ou de uma gestão, mas como um patrimônio de Palmas, sustentado na legalidade, na segurança jurídica e no respeito à comunidade escolar. A confiança na Justiça e a certeza de que o diálogo será sempre um caminho melhor, do que a imposição, seguem me guiando, hoje como ontem.
_________________________
Cinthia Ribeiro
É fonoaudióloga, pós-graduada em Estado Democrático de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT (Escola Superior da Magistratura do Tocantins), foi prefeita de Palmas por dois mandatos, de abril de 2018 a dezembro de 2020 e reeleita para o mandato de 2021–2024