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O Delírio de Grande Arquiteto: O Rei que Esqueceu de Ser Humano

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Era uma vez, em um mundo não muito distante do nosso, um governante chamado Viktor Magnus. Ele presidia a nação de Aurélia, uma potência tecnológica e militar que brilhava tanto quanto o ouro negro que ele tanto cobiçava. Viktor não se via apenas como um presidente. Em sua mente, ele era o dono do tabuleiro, e todos os outros países eram meras peças de xadrez esperando para serem movidas. O discurso de Viktor era sempre o mesmo, carregado de uma retórica inflamada sobre justiça. “Precisamos libertar nossos vizinhos das garras da tirania!”, gritava ele em rede nacional, enquanto assinava ordens de invasão.

No entanto, por trás das cortinas de fumaça e do barulho dos canhões, a realidade era outra: Petróleo: Onde Viktor via uma “ditadura a ser derrubada”, especialistas viam poços de petróleo. Ele não hesitava em transformar cidades históricas em pó, deixando um rastro de destruição que pouco lembrava a “democracia” prometida. Para Viktor, os cidadãos estrangeiros eram apenas números em relatórios de danos colaterais. Sua empatia terminava onde começava a fronteira de seus interesses.

A arrogância de Viktor atingiu seu ápice quando ele decidiu confrontar o Grande Guardião, uma liderança espiritual respeitada em todos os continentes por sua sabedoria e pregação da paz. Viktor o chamou de “FRACO” e ainda publicou uma foto como se fosse o maior ser de todo mundo.

Foi um erro de cálculo. A santidade não revidou com armas, mas o mundo inteiro sentiu o peso daquela desfeita. A aura de “herói do povo” que Viktor tentava manter começou a rachar de forma irreversível.

O que muitos não sabiam, mas começavam a sussurrar nas esquinas de Aurélia era que o passado de Viktor estava manchado por uma antiga relação de amizade, com a presença de seu nome em documentos e registros de voos, na rede de tráfico sexual de menores organizada por “amigos” e gente influente em Aurélia e em todo mundo.

Hoje, o clima dentro da própria Aurélia é de uma tensão silenciosa. Economia em frangalhos, enquanto gastava bilhões em guerras externas. Manifestações são reprimidas, mas o descontentamento brilha nos olhos de cada cidadão. Nas mesas de jantar e nas padarias, o assunto é um só: quanto tempo falta para esse governo autoritário finalmente chegar ao fim?

“Um trono construído sobre a miséria alheia é, na verdade, uma cadeira elétrica esperando que alguém ligue a chave.” — Ditado popular em Aurélia.

O reinado de Viktor Magnus serve como um lembrete sombrio de que o poder absoluto não é um escudo contra a história. Mais cedo ou mais tarde, a sede de ser o “dono do mundo” acaba por deixar o governante sozinho, em um palácio de ecos, esperando pelo julgamento de seu próprio povo.

 

 

Bruno Vieira é Professor, pós-graduado em Gestão do Desenvolvimento Humano nas Organizações, Gerente da Unidade de Articulação e Competitividade – UAC do Sebrae Tocantins, Vice-Presidente da Região Norte da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais – CONAMPE e Presidente do Conselho de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas – CIDEP

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Especialista na direção técnica: garantia para o paciente

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Quando um paciente busca atendimento em uma clínica especializada, deposita ali sua confiança na premissa de que o serviço é supervisionado por quem de fato domina aquela área da medicina. É exatamente essa premissa que a Resolução CFM nº 2.007/2013 busca tutelar, ao exigir que o diretor técnico, o supervisor ou o responsável médico por serviços assistenciais especializados possua título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Em fevereiro deste ano, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou a validade dessa norma, indeferindo o pedido de tutela recursal formulado pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo), que pretendia a suspensão de seus efeitos.

A norma do CFM não surgiu em um vazio. Sua base jurídica repousa na Lei nº 3.268/1957, que confere ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e normatizar o exercício da profissão em todo o território nacional. Mais do que um poder repressivo, trata-se de um poder-dever de natureza regulatória, voltado a assegurar que a prática médica ocorra dentro de parâmetros éticos, técnicos e seguros. A Resolução nº 2.007/2013 é, portanto, expressão legítima dessa atribuição, dialogando diretamente com os artigos 28 e 29 do Decreto nº 20.931/1932 e com o próprio Código de Ética Médica.

A decisão do Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, no Agravo de Instrumento nº 6011270-36.2025.4.06.0000/MG, merece atenção por sua solidez argumentativa. O magistrado reconheceu que o CFM atuou nos limites de sua competência legal ao estabelecer critérios para o desempenho de funções de direção, supervisão e responsabilidade técnica em serviços especializados. Afastou, ainda, o argumento de que a função de responsável técnico teria caráter meramente administrativo, destacando que essa atribuição está intrinsecamente vinculada à supervisão e à regularidade do funcionamento dos serviços, com impacto direto na atividade-fim médica e na segurança dos pacientes.

Ponto de especial relevância na fundamentação judicial foi a ponderação sobre o chamado “risco inverso”. O TRF-6 sinalizou que a suspensão da norma poderia fragilizar o regime de fiscalização e responsabilidade técnica dos serviços médicos especializados, com potenciais repercussões negativas sobre a proteção da saúde pública. Em outras palavras, entre o interesse de um grupo profissional que busca dispensar a comprovação de especialidade e o interesse da população em receber atendimento supervisionado por especialistas qualificados, prevaleceu o valor constitucional da saúde coletiva.

Do ponto de vista da sociedade, a exigência de que o responsável técnico seja um especialista registrado funciona como uma camada adicional de segurança. O título de especialista, obtido por meio de Residência Médica credenciada pela CNRM ou de prova de suficiência aplicada pela respectiva sociedade de especialidade, atesta que o médico percorreu formação específica, supervisionada e avaliada. Quando esse profissional assume a direção técnica de um serviço especializado, assegura-se que protocolos clínicos, rotinas assistenciais e decisões gerenciais com repercussão clínica estejam sob o crivo de quem efetivamente conhece a área.

Convém registrar que o título de especialista não se confunde com a mera conclusão de um curso de pós-graduação lato sensu. A Resolução CFM nº 2.005/2012, referenciada pela própria Resolução nº 2.007/2013, estabelece parâmetros claros para o reconhecimento de especialidades e o registro do título no CRM. Essa distinção não é um capricho burocrático: trata-se de garantir que o profissional tenha sido submetido a processo formativo rigoroso e a mecanismos de avaliação reconhecidos pelo sistema regulatório da profissão. Aceitar que qualquer pós-graduação habilite ao exercício da responsabilidade técnica seria esvaziar o sentido do sistema de especialidades médicas no Brasil.

A decisão do TRF-6 reforça, ainda, um princípio elementar do direito administrativo: atos normativos editados por autarquias federais no exercício de competências legalmente atribuídas gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Para afastar essa presunção, seria necessária demonstração clara e inequívoca de vício, o que não se verificou nos autos. Ao contrário, os fundamentos constitucionais e legais que amparam a norma revelam coerência com a finalidade pública de proteção do usuário de serviços de saúde.

O precedente firmado pelo TRF-6 sinaliza ao sistema de saúde brasileiro que a qualificação do profissional responsável pela direção técnica de serviços especializados não é formalidade dispensável, mas requisito que visa a proteger quem mais importa nessa equação: o paciente. Ao manter a exigência do título de especialista, a Justiça Federal reafirmou que a saúde pública não pode ser sacrificada em nome de interesses corporativos, e que a regulamentação técnica das profissões de saúde existe, antes de tudo, a serviço da sociedade.

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