A CAPITAL
Prefeitura de Palmas oferta oficina gratuita sobre inovação a microempreendedores da Capital
A CAPITAL

A Prefeitura de Palmas, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (Sedeem), em parceria com o Sebrae, segue com o calendário do projeto Terça Empreendedora, voltado à qualificação e ao fortalecimento dos pequenos negócios da Capital.
Na próxima terça-feira, 16, acontece mais uma capacitação gratuita, com o tema ‘Faça a inovação acontecer em sua empresa’, que será realizada na Casa do Empreendedor, localizada na região central de Palmas, às 18 horas. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo link disponível nas redes sociais da Casa do Empreendedor de Palmas ou pelo WhatsApp (63) 99247-9649.
O encontro tem como objetivo mostrar aos micro e pequenos empreendedores como a inovação pode ser aplicada no dia a dia dos negócios, tornando-os mais competitivos e preparados para os desafios do mercado.
Segundo o secretário da Sedeem, Henrique Nesello, iniciativas como essa são fundamentais para dar suporte aos empreendedores locais, oferecendo conhecimentos práticos e acessíveis que contribuem diretamente para o crescimento das empresas. “O Terça Empreendedora é uma oportunidade para que os empreendedores tenham acesso a ferramentas que podem transformar a forma como gerem seus negócios, de maneira simples, efetiva e gratuita”, destacou.
Oficinas
Além de temas relacionados à inovação, o projeto contempla ao longo do ano oficinas sobre marketing, precificação, atendimento e vitrine, sempre com foco na realidade dos pequenos negócios.
O Terça Empreendedora é uma ação contínua da Prefeitura de Palmas em parceria com o Sebrae e faz parte da política pública de incentivo ao empreendedorismo, reforçando o compromisso com o desenvolvimento econômico da Capital.

A CAPITAL
Gestão dos Recursos do Fundeb: Diretrizes Jurídicas e Recomendações às Prefeituras.

Introdução
A correta gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) constitui obrigação constitucional e legal dos entes federados, tendo em vista o caráter fundamental do direito à educação e a vinculação orçamentária que lhe dá sustentação.
A Nota Técnica nº 02/2025, emitida em março deste ano pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional FUNDEF/FUNDEB da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), estabelece diretrizes normativas para Estados e Municípios no tocante à movimentação dos recursos, em especial quanto à necessidade de conta única e específica, de titularidade da Secretaria de Educação, em consonância com a Lei nº 14.113/2020 (Novo Fundeb), com a Constituição Federal e com as Portarias do FNDE.
O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos da Nota Técnica, destacando as obrigações dos gestores municipais e apontando medidas práticas a serem adotadas pelas Prefeituras para assegurar conformidade com o arcabouço normativo e prevenir responsabilizações indesejadas.
Fundamentos Constitucionais e Legais
O MPF enfatiza que a educação é direito fundamental indisponível, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF) e garantido pelos arts. 205 a 214 da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça o dever estatal de propiciar meios que viabilizem o seu exercício.
Em âmbito legal, acerca da gestão dos recursos da educação, destacam-se as seguintes normas:
– Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.325/2022 (Lei do Novo Fundeb):
- 21: obrigatoriedade de conta única e específica no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
- 47-A: abertura de conta separada para os recursos extraordinários de precatórios do FUNDEF.
– Portaria FNDE nº 807/2022 (com alterações das Portarias 624/2023 e 653/2024):
- Define regras operacionais para abertura, gestão e titularidade das contas do Fundeb.
- Determina que a Secretaria de Educação seja a titular exclusiva das contas.
– Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3/2022:
- Impõe que movimentações ocorram de forma exclusivamente eletrônica, vedando saques em espécie.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único) determina que recursos vinculados a finalidade específica não podem ser utilizados para outro fim, ainda que em exercício diverso.
Diretrizes para a Gestão Municipal dos Recursos
A Nota Técnica estabelece pontos centrais que devem ser observados:
- Abertura de conta única e específica no Banco do Brasil ou Caixa para os recursos ordinários do Fundeb;
- Abertura de conta separada para recursos extraordinários (precatórios);
- Movimentação privativa do Secretário de Educação ou dirigente máximo da pasta, admitida a assinatura com o Chefe do Executivo;
- Proibição de transferências indevidas para outras contas, salvo para pagamento de salários quando houver contrato com banco diverso (art. 21, § 9º, Lei 14.113/2020);
- Proibição de saques em espécie e obrigatoriedade de movimentação eletrônica;
- Titularidade das contas vinculadas ao CNPJ próprio da Secretaria de Educação, com natureza jurídica de órgão público;
- Obrigação de registrar e atualizar dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), garantindo transparência e rastreabilidade;
- Inclusão de cláusulas obrigatórias em licitações e contratos bancários envolvendo folha de pagamento da educação.
O descumprimento dessas diretrizes pode caracterizar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 10, XI) e ensejar intervenção estadual em Municípios (art. 35, III, CF), além de sanções de órgãos de controle.
Recomendações Práticas às Prefeituras
Considerando o teor da Nota Técnica e as determinações da legislação vigente, recomenda-se que as Prefeituras adotem imediatamente as seguintes providências em suas estruturas:
- Revisem a estrutura bancária existente, garantindo que os recursos do Fundeb estejam em conta única e exclusiva no Banco do Brasil ou Caixa;
- Providenciem abertura de conta específica para precatórios do Fundef/Fundeb, na mesma agência da conta principal;
- Verifiquem o CNPJ da Secretaria de Educação, regularizando-o junto à Receita Federal, quando necessário, para garantir a titularidade correta das contas;
- Implementem controles internos eletrônicos, assegurando que movimentações sejam rastreáveis e compatíveis com o SIOPE;
- Atualizem permanentemente os dados bancários no SIOPE, em caso de alteração de domicílio bancário ou instituição pagadora;
- Capacitem servidores da área financeira e da educação, prevenindo falhas na execução orçamentária e financeira;
- Incluam cláusulas específicas em licitações e contratos bancários, garantindo o cumprimento das normas federais sobre a gestão do Fundeb;
- Elaborem relatórios periódicos de conformidade, a serem encaminhados aos órgãos de controle (MPF, FNDE e Tribunais de Contas).
Conclusão
A Nota Técnica nº 02/2025 do MPF reforça que a gestão do Fundeb deve se pautar pela legalidade, transparência e rastreabilidade, assegurando que cada recurso público seja aplicado exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Para os Municípios, o cumprimento das medidas propostas não se trata apenas de uma mera formalidade burocrática, mas de condição essencial para garantir a efetividade do direito à educação e evitar responsabilizações jurídicas, que podem ser bastante severas ao gestor/ordenador.
Portanto, é imperativo que as Prefeituras promovam a imediata adequação de seus procedimentos de gestão financeira do Fundeb, consolidando práticas de governança que assegurem a correta aplicação e rastreabilidade dos recursos, bem como o fortalecimento da política pública educacional.
*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado formado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil; Consultor e Instrutor de Políticas Públicas credenciado junto ao SEBRAE Tocantins e Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Ocupou, dentre outros, os cargos de: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024).
-
BRASIL2 dias atrás
Sebrae Tocantins leva empresários para a Beauty Fair 2025
-
BRASIL4 dias atrás
STF reforça competência exclusiva do juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.
-
NOTÍCIAS7 horas atrás
SESI realiza Jogos do Trabalhador 2025 em Araguaína, Gurupi e Palmas; inscrições estão abertas
-
ADMINISTRAÇÃO3 horas atrás
Senador Eduardo é homenageado no Senado pelos 60 anos da Administração
-
ECONOMIA7 horas atrás
FIETO sedia BAS Itinerante em Palmas para discutir bioeconomia local